Tudo Sobre o Auxílio Emergencial do Governo

O Governo Federal autorizou, através de uma lei, um auxílio mensal para os trabalhadores de baixa renda e para as mulheres que cuidam de família monoparental.

Esse auxílio é chamado de Auxílio Emergencial e é popularmente conhecido como coronavoucher.

Essa foi uma outra medida feita pelo Governo para tentar ajudar os trabalhadores de nosso país diante da crise econômica causada pelo Coronavírus.

Mas já te adianto que nem todas as pessoas terão direito a esse auxílio, então fique atento para ver se você se encaixa nos requisitos.

Além disso, há outras mudanças trazidas pela lei quanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e no Auxílio Doença. 

Continua aqui comigo que você vai entender:

1. Quem tem direito ao Auxílio Emergencial?

O Governo, em conta da crise econômica causada pelo Coronavírus, está se mexendo e criando medidas para ajudar todos os trabalhadores de nosso país em momentos tão difíceis.

Já foram várias medidas feitas e uma delas é o Auxílio Emergencial, criado em 2020 para os trabalhadores de baixa renda no valor de R$ 600,00.

Para você ter direito ao auxílio emergencial, você deve cumprir 6 requisitos. São eles:

  • ser maior de idade (ter 18 anos de idade ou mais);
  • não possuir emprego formal (registrada na CLT ou ser servidor público) no momento da solicitação do benefício;
  • não receber nenhum tipo de benefício previdenciário do INSS (aposentadoria, Auxílio Doença, etc.), benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC), Seguro Desemprego, ou outro programa de transferência de renda federal com exceção de Bolsa Família;
  • cada integrante da família deve receber até meio salário mínimo (R$ 522,50 em 2020) mensalmente ou ter uma renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
  • não ter recebido mais de R$ 28.559,70 em 2018 (faixa de isenção do Imposto de Renda);
  • ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico), autônomo, desempregado, contribuinte individual ou Microempreendedor Individual (MEI).
  • O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 membros da mesma família.

Como você percebeu, tem direito a esse auxílio pessoas que possuem, de fato, baixa renda. 

Cada membro da família pode ter uma renda mensal de até R$ 522,50 (ou uma renda familiar total de  até R$ 3.135,00 por mês). Se for pensar, isso é muito pouco para a pessoa garantir uma vida digna para todos dentro de casa, considerando as contas de luz, água, gás, aluguel, etc.

Também estão incluídos no Auxílio Emergencial os contribuintes individuais e os Microempreendedores Individuais (MEIs). 

Esses trabalhadores têm seu salário condicionado a serviços/produtos, em sua maioria. Como a procura por serviços e produtos em tempos de Coronavírus diminui, a remuneração deles também é reduzida.

Por fim, o requisito do requerente não ter recebido mais de R$ 28.559,70 só reforça a sua situação de baixa renda, porque é até esse valor que a pessoa fica isenta de declarar o Imposto de Renda.

Limitação do Auxílio Emergencial para até 2 pessoas da família

Sobre o requisito do auxílio emergencial para até 2 membros da família, pode acontecer que, mesmo que não existam duas pessoas na mesma família que recebem o auxílio, ele seja negado e apareça a seguinte mensagem:

“Cidadão ou membro da família recebeu auxílio emergencial emergencial”.

Isso pode acontecer caso os pais do requerente estejam divorciados ou separados e ambos tenham o registrado no CadÚnico como membro familiar.

Ou seja, caso outra pessoa da família fosse solicitar (mesmo não morando com o pai ou mãe), apareceria a mensagem, porque teria 2 pessoas no núcleo familiar.

Pode ocorrer também que incluam como membro familiar uma outra pessoa que consta como membro da família em cadastro antigo do CadÚnico.

No momento a Caixa junto com o Ministério da Cidadania estão resolvendo esses problemas.  

Qualquer novidade nós estaremos compartilhando aqui no blog. Por isso, fique ligado!

Por quanto tempo vou receber o auxílio emergencial?

O Governo informou que esse auxílio será devido durante 3 meses, a partir de abril de 2020, podendo ser prorrogado por mais tempo.

2. Como funciona o dobro do auxílio emergencial para mulheres chefes de família?

Uma novidade da lei que o Governo decretou foi que as mulheres que cuidam de família monoparental tem direito ao dobro do Auxílio Emergencial.

Para você compreender melhor, a família monoparental ocorre quando ou o pai ou a mãe arcam com a responsabilidade de cuidar do filho ou dos filhos sozinhos.

Isso quer dizer que, com a nova lei do Governo Federal, as mães que cuidam de filho ou filhos sozinha tem direito a R$ 1.200,00 por mês (o dobro do auxílio).

Os requisitos do ponto anterior ainda valem para elas para ter direito ao auxílio.

Por exemplo, imagine que há uma mãe, 20 anos de idade, com filho de 2 anos de idade. Ela não sabe onde se encontra o pai da criança, porque ele fugiu.

Ela cuida sozinha do filho e trabalha informalmente. Além disso, ela é inscrita no CadÚnico, recebeu, em 2018, menos que R$ 28.559,70 e não recebe nenhum tipo de benefício do INSS, benefício assistencial ou benefício de transferência de renda do Governo.

Desse modo, ela terá direito ao auxílio de R$ 1.200,00 por mês tendo em vista que preenche os requisitos.

Por quanto tempo vou receber o auxílio emergencial?

Você também receberá o auxílio durante 3 meses, a partir de abril de 2020, podendo ser prorrogado por mais tempo, caso o Governo Federal ache necessário.

Esse auxílio com certeza ajudará muitas famílias monoparentais a se sustentarem durante esses tempos de crise.

3. Como requerer o Auxílio Emergencial?

O Auxílio Emergencial pode ser solicitado através do site criado pela Caixa Econômica Federal ou pelo celular (Android ou iOS).

Se você não tiver acesso à internet, será possível fazer o cadastro para o Auxílio nas agências bancárias da Caixa Econômica ou nas casas lotéricas.

Caso você tenha alguma dúvida sobre este benefício, você pode ligar para o número 111. 

Mas atenção: esse telefone serve somente para tirar dúvidas e não para solicitar o Auxílio Emergencial, ok?

4. Mudanças no BPC e no Auxílio Doença

A lei que o Governo trouxe também alterou algumas regras na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e no adiantamento de valores para os requerentes do próprio BPC e do Auxílio Doença.

Mudanças no BPC

Foram duas mudanças quanto a esse benefício.

A primeira é a alteração no requisito socioeconômico do BPC: a partir desta nova lei, cada integrante familiar que morar com o requerente deve receber até ½ salário mínimo (R$ 522,50 em 2020) por mês, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Antigamente o requisito era que cada integrante deveria receber, no máximo, ¼ do salário mínimo (R$ 261,25 em 2020) mensalmente. Esse requisito continua valendo até o dia 31 de dezembro de 2020. Mudança grande, né?

A segunda alteração é uma mão na roda para os requerentes do BPC: o Governo autorizou o adiantamento de até três parcelas de R$ 600,00 (igual o valor do Auxílio Emergencial mencionado antes) para quem requerer este benefício. 

Essa quantia serve para que a pessoa não fique sem auxílio financeiro enquanto aguarda a análise do benefício.

Esses valores serão abatidos do valor que você receberá (um salário-mínimo) caso o benefício seja concedido. Se o benefício for negado, você não precisa restituir o Governo, porque você requereu o BPC com boa-fé.

Por exemplo, você fez o requerimento para o BPC em 3 de abril de 2020. Somente em junho seu benefício é analisado e concedido pelo INSS. Durante estes dois meses de espera, você receberá R$ 1.200,00 (R$ 600,00 por mês).

A partir de junho você recebe o seu benefício normalmente, que é no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00). Contudo, será descontado os valores que você recebeu antecipadamente.

Isso quer dizer que em junho e julho você vai receber R$ 445,00 (R$ 1.045,00 – R$ 600,00) e a partir de agosto R$ 1.045,00.

Mas fique tranquilo, porque você receberá os valores atrasados do BPC desde quando você realizou o requerimento do benefício.

No exemplo que eu dei, em junho você recebe 2 parcelas do benefício (referentes a abril e maio) mais o valor devido do mês. 

Ou seja, R$ 1.045,00 (parcela atrasada de abril) + R$ 1.045,00 (parcela atrasada de maio) + R$ 445,00 (parcela de junho com o desconto da antecipação) = R$ 2.535,00 recebidos em junho

Em julho você recebe só R$ 445,00 e a partir de agosto R$ 1.045,00.

Benefício de Prestação Continuada é um programa assistencial pago pelo Governo Federal destinado aos idosos e deficientes em situação de miserabilidade social.

O GGV já fez um conteúdo completo sobre este benefício, recomendo a leitura.

Mudanças no Auxílio Doença

Quem também entrou nas mudanças desta nova lei foi o Auxílio Doença.

Assim como no BPC, os requerentes deste Auxílio podem receber uma antecipação no valor do benefício no valor de um salário mínimo por mês, limitado a 3 parcelas, até que seja realizada a perícia médica do segurado.

Assim como no BPC, isso impede que o requerente do Auxílio Doença fique sem conseguir se manter enquanto aguarda a análise do benefício.

Esses valores também serão descontados do seu Auxílio Doença caso ele seja concedido no futuro, por se tratar de uma antecipação. Caso o benefício seja negado, você não precisa pagar o Governo porque você realizou o pedido com boa-fé.

Contudo, para você solicitar essa antecipação você precisa preencher 2 requisitos:

  • cumprimento de carência de 12 meses (exceto em caso de acidentes de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou ser acometido com doenças graves, como tuberculose, cegueira, doença de Parkinson, etc.);
  • apresentar atestado médico que comprove sua incapacidade parcial e temporária.

Uma vez preenchendo estes requisitos, você terá direito à antecipação no valor de um salário mínimo.

Imagine que você tem direito a um Auxílio Doença no valor de R$ 2.000,00 por mês. Você solicitou o benefício em abril de 2020 mas somente em julho de 2020 foi realizada a perícia médica.

Você preencheu os requisitos mencionados acima, e durante a análise do benefício você recebeu as três parcelas de salário mínimo a título de antecipação.

Na perícia médica foi constatada sua incapacidade e você começou a receber o benefício a partir de julho de 2020. 

Assim como no caso do BPC, você receberá as parcelas atrasadas desde a data da sua entrada do requerimento do benefício, descontando os valores já recebidos.

Para deixar mais evidente para você: abril, maio e junho você recebe R$ 1.045,00 (um salário mínimo) por mês a título de adiantamento.

Em julho seu benefício é concedido e você tem direito a R$ 2.000,00 por mês. Contudo, nos três primeiros meses de recebimento do Auxílio Doença (julho, agosto e setembro), você recebe R$ 955,00 por mês, em conta do desconto dos valores recebidos anteriormente.

Porém, em julho você recebe os valores atrasados, desde o requerimento, que foi em abril. Ou seja, estes valores atrasados somam R$ 6.000,00 (R$ 2.000,00 x 3 meses).

Isso quer dizer que em julho você vai receber R$ 6.000,00 (das parcelas atrasadas) + R$ 955,00 = R$ 6.955,00. Já em agosto e setembro você receberá R$ 955,00. A partir de outubro, você ganha os R$ 2.000,00 normalmente.

5. Auxílio Emergencial, ainda existe?

Todas as informações citadas no tópico são relativas a 2020, e elas não estão valendo mais.

Porém, uma boa notícia que tenho que te falar é que o Auxílio emergencial ainda está sendo pago em 2021 e ela foi regulamentada pela Medida Provisória 1.039/2021, prorrogada pelo Decreto 10.740/2021.

Os requisitos são parecidos com os do ano passado, sendo eles:

  • não ter um vínculo de emprego formal ativo;
  • não estar recebendo recursos financeiros de BPC, benefícios assistenciais ou de programa de transferência de renda (como o Bolsa Família), exceto o abono salaria;
  • ter uma renda familiar per capita abaixo de meio salário mínimo (R$ 550,00 em 2021);
  • ser membro de família que tenha renda mensal total abaixo de três salários mínimos (R$ 3.300,00 em 2021);
  • ser residente no Brasil;
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.559,70;
  • não ter tido, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • no ano de 2019, não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
  • não ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
  • ter 18 anos de idade ou mais.

O valor do Auxílio Emergencial em 2021 será de R$ 250,00 a cada mês por até 4 meses.

Caso o requerente do benefício seja uma mulher provedora de família monoparental, ela receberá R$ 375,00 por mês.

Já o requerente família unipessoal (caso da pessoa que vive sozinha), o valor do benefício será de R$ 150,00 mensais.

Caso queira saber mais sobre o Auxílio Emergencial, confira a Medida Provisória 1.039/2021.

Cabe dizer que o Ministro da Economia, Paulo Guedes, e o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, já sinalizaram que o benefício pode ser estendido até o ano de 2022.

Conclusão

Auxílio Emergencial é de grande ajuda para os trabalhadores informais e para as mães provedoras de família monoparental.

Do mesmo modo, os requerentes do BPC e do Auxílio Doença tiveram, em 2020, valores adiantados enquanto esperavam a análise do benefício no INSS, garantindo comida na mesa de sua família durante a crise.

Por sorte, o Auxílio Emergencial ainda está sendo pago, com grandes chances de ser estendido até 2022.

O GGV está antenado em todas as notícias que podem afetar o seu bolso ou os seus benefícios previdenciários.

Até a próxima 😊

Quais os direitos de quem contraiu COVID-19?

Que a pandemia causada pelo Covid-19 no Brasil e no mundo é extremamente triste, todo mundo já sabe…

Mas o que muitas pessoas não sabem é que quem contraiu COVID-19 pode ter direitos trabalhistas e previdenciários.

Deste modo, você fica protegido economicamente com as consequências da contaminação deste vírus tão terrível.

É o seu caso? Então continua me acompanhando aqui no post que você ficará por dentro dos seguintes temas:

1. Direitos previdenciários de quem contraiu COVID-19

Por incrível que pareça, a gama de direitos previdenciários para quem contraiu COVID-19 é grande.

Vou explicar cada um deles para você entender melhor.

Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária)
 

Este benefício é destinado às pessoas que estão de forma total e temporária para o trabalho.

Isso significa que o Covid-19 deve impedir que você trabalhe de forma plena em sua função.

Para ter direito ao Auxílio-Doença, a pessoa deve ficar afastada por mais de 15 dias (seguidos ou em um período de 60 dias).

Então, por exemplo, imagine alguém que contraiu Coronavírus e ficou em quarentena por mais de 15 dias (geralmente é esse o período que a pessoa se recupera, caso não tenha sintomas muito pesados da doença).

Como você deve saber, algumas pessoas ficam acamadas ou são internadas em conta deste terrível vírus.

Nesta hipótese, a pessoa fica incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.

Assim sendo, ela terá direito a este benefício.

Além da incapacidade para o trabalho, o segurado terá que ter qualidade de segurado na hora de requerer o benefício.

Ter qualidade de segurado nada mais é que estar contribuindo para a Previdência Social ou estar em período de graça.

Existe também a carência para o Auxílio por Incapacidade Temporária, mas, em conta da decisão do STF de 2020, a contaminação por Covid-19 é considerada acidente de trabalho (se demonstrado nexo causal), fazendo com que o requisito da carência seja dispensado.

Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente)

Já a Aposentadoria por Invalidez é destinada aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.

Isto é, o trabalhador não consegue, de nenhum modo, trabalhar, mesmo que seja em função/profissão diferente do que ele exercia anteriormente.

O Covid-19, em conta de suas várias sequelas, pode fazer com que o segurado fique incapacitado de trabalhar.

Por exemplo, você deve saber que este vírus pode deixar o pulmão comprometido.

Dependendo do grau, pode ser que a pessoa fique com um pulmão extremamente enfraquecido, fazendo com que ela não tenha condições de exercer nenhum tipo de trabalho.

Aí que entra a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, onde será pago ao segurado um valor mensal para ele se manter.

Lembre-se que há perícias periódicas no INSS, de modo que pode ser constatada a recuperação de sua condição laboral pelo médico.

Assim, você tem chance de perder o benefício, caso melhore. Fique ciente disso!

Assim como o Auxílio-Doença, você também precisará ter qualidade de segurado para ter direito ao benefício, e terá dispensada a carência.

Auxílio-Acidente
 

Falando agora do Auxílio-Acidente, este é o benefício destinado aos segurados que, em conta de um acidente (de trabalho ou não), sofreram algumas sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho.

Desta forma, este benefício tem natureza indenizatória, pois é pago um valor mensalmente ao segurado que teve sua capacidade laboral reduzida.

Assim sendo, a pessoa pode continuar trabalhando normalmente recebendo o Auxílio-Acidente, porque, embora a capacidade tenha sido reduzida, a pessoa ainda tem plenas condições de exercer a sua função.

Agora falando do Covid-19 e o Auxílio-Acidente, é de conhecimento de muitas pessoas que esta doença pode causar sequelas graves para os segurados, como eu falei no tópico passado.

Lembrando do exemplo do comprometimento do pulmão, pode ser que a pessoa não fique incapacitada total e permanente para o trabalho, mas existe a possibilidade que a sequela reduza a capacidade laboral do segurado, embora a pessoa consiga trabalhar normalmente.

É exatamente nesta hipótese que o Auxílio-Acidente entra, tendo em vista que a contaminação por Covid-19 é considerada um acidente de trabalho.

Deste modo, o trabalhador será indenizado por ter sua força de trabalho reduzida em conta do vírus.

Pensão por Morte

Por fim, a Pensão por Morte é o valor devido aos dependentes de um segurado falecido.

Como nós sabemos bem, o Covid-19 causou o óbito de mais de meio milhão de brasileiros, dentre eles, muitos segurados do INSS.

Portanto, os dependentes dos falecidos tem direito a uma prestação mensal, pago pelo próprio INSS, em substituição do valor que o segurado recebia em vida, a título de remuneração ou aposentadoria.

Mas lembre-se que, tirando o cônjuge/companheiro, filho menor de 21 anos ou inválido/deficiente (qualquer idade) do segurado, os outros dependentes (pais e irmãos) precisam comprovar a dependência econômica com o falecido.

Melhor dizendo, é preciso que seja constatado que eles dependiam do segurado (quando ele estava vivo) para se manter todos os meses.

Também é importante você não esquecer que existem classes de dependentes dentro da Pensão por Morte.

Portanto, não são todos os familiares do falecido que terão direito ao benefício.

Enfim, é um assunto que eu tratei mais especificamente no Guia da Pensão por Morte.

Se o seu familiar faleceu de Covid-19, pode ser que você tenha direito a este benefício.

2. Direitos trabalhistas de quem contraiu COVID-19

E você também sabia que tem direitos trabalhistas caso tenha se contaminado por Coronavírus?

Pois é, vou te explicar melhor a seguir quais são estes direitos.

Vamos lá:

Afastamento do trabalho presencial

O seu empregador terá que afastar você do trabalho presencial para evitar a contaminação dos outros colaboradores.

Neste caso, após a sua recuperação, pode ser que ele entenda que você fique em regime de teletrabalho (mais conhecido pelo termo home office), onde você trabalha de casa.

Uma curiosidade: sabia que este regime é previsto pela Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) desde 2017? Pois é!

Como a pandemia afetou todo o mundo, este regime ficou muito comum para as empresas (públicas e privadas).

E, por falar nisso, quando tudo isso acabar, é bem provável que alguns lugares adotarão o regime híbrido de trabalho, com trabalho presencial e home office.

Isso pode acontecer pelo fato de ser benéfico para o trabalhador, que não precisa se deslocar até o local de trabalho, e para o empregador, que pode economizar dinheiro com gás, água, luz, etc. do local de prestação de serviços.

Redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho

Esta foi outra medida feita pelo Governo para ajudar as empresas a economizar gastos durante a pandemia.

Portanto, pode ser que você tenha sua jornada de trabalho reduzida, com o respectivo salário menor, ou seu patrão queira suspender o contrato de trabalho por tempo determinado.

Essas medidas começaram em 202, mas em 2022 ainda continuam em conta da Medida Provisória 1.045/2021.

Mas fique tranquilo pois, caso você tenha redução da jornada de trabalho ou seu contrato de trabalho seja suspenso, você terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda (não confundir com Auxílio Emergencial), que cobre alguns dos seus gastos com base no valor que você teria direito se estivesse recebendo Seguro Desemprego.

A parte ruim desta medida é que a sua contribuição previdenciária e o FGTS não são pagos porque o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda tem natureza indenizatória.

Deste modo, o mais recomendado é que você faça recolhimentos como facultativo, para:

  • manter a sua qualidade de segurado;
  • não ter seu tempo de contribuição prejudicado.

Se você quer saber mais como funciona a redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato, o GGV fez um conteúdo completo sobre o tema, explicando certinho cada hipótese e os valores que você tem direito com o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

Estabilidade no emprego

Você tem direito a uma estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao seu trabalho depois da sua recuperação total pelo Covid-19.

Mas atenção: isso só acontecerá se for comprovado que a contaminação pelo vírus foi decorrente de seu trabalho.

Neste caso, como eu informei antes, será considerado que você sofreu um acidente de trabalho, por ter sido diagnosticado com Coronavírus.

A estabilidade significa que o seu empregador não pode demitir de forma alguma durante os 12 meses após o seu retorno ao trabalho.

Fique ligado nisso!

Indenização por dano moral e material

Você só poderá ter uma indenização por dano moral e material caso comprove que a contaminação por Covid-19 ocorreu em conta do seu trabalho.

Isso significa que você pode ajuizar uma ação para que seja indenizado pelos danos de ordem moral e material.

No aspecto do dano material, você pode pedir que a empresa pague os gastos hospitalares, de remédios, de tratamentos, entre outros.

Recebimento de seguro de vida

Em caso de óbito do trabalhador, os seus dependentes terão direito ao recebimento do seguro de vida caso a empresa ofereça esse benefício aos seus funcionários.

Geralmente quando assinamos o seguro de vida, detalhamos exatamente sobre quais serão as pessoas que terão direito aos valores (dependentes).

Isso é muito importante e deverá ser respeitado na hora do pagamento do montante de seguro.

Conclusão

O Covid-19 é um vírus extremamente perigoso e está causando efeitos horríveis em nossa sociedade.

Contudo, através deste conteúdo, tentei te explicar sobre os direitos trabalhistas e previdenciários que você tem direito caso tenha se contaminado pelo Coronavírus.

Lembre-se que os direitos são seus, então com certeza vale a pena que você faça os valer até o fim.

E então, não sabia a gama de possibilidades que você tem caso seja diagnosticado com Covid-19? Sabe de alguém que tenha que saber estas informações?

Pois então, compartilhe este post com seus conhecidos.

Quanto mais pessoas souberem, melhor, pois poderão estar amparadas economicamente daqui para frente caso ocorra qualquer coisa.

Vou ficando por aqui, até a próxima.

Um abraço 🙂

7 Principais Dúvidas na Hora de Declarar o Imposto de Renda

Pois é, o prazo final para a Declaração do Imposto de Renda está quase no fim, encerrando-se no fim do mês que vem.

Com certeza vêm algumas dúvidas na hora de declarar o tributo na hora H…

Acertei? Pois é, essa é uma questão de muitas pessoas e eu te entendo, porque, dependendo do seu caso, há vários tipos de despesas a serem informadas…

Rendimentos isentos, não tributáveis, tributáveis… tudo isso pode ser uma receita do desastre caso você declare errado.

Mas fique tranquilo pois aqui vou te explicar melhor sobre as seguintes questões:

1. Quem precisa declarar o Imposto de Renda?

A primeira coisa que você deve saber é se deve ou não declarar o Imposto de Renda.

Você deve bem saber que o Imposto de Renda é um tributo que é cobrado todos os anos pela Receita Federal do Brasil.

Ela incide sobre o valor dos rendimentos do contribuinte, mesmo que ele more no exterior (mas tenha rendimentos aqui no nosso país).

O valor do tributo pago não é o mesmo. Quem tem mais rendimentos, tem mais tributação, e quem tem menos, paga menos.

Dependendo de qual for a quantia total dos seus rendimentos, você não precisará fazer a Declaração Anual do Imposto de Renda para as Pessoas Físicas (DIRPF).

São 8 casos em que você precisará declarar o Imposto de Renda:

  1. quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 durante o ano de 2020, como salários, honorários, férias, comissões, pró-labore, receita com aluguel de imóveis, pensões, etc.;
  2. quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$40.000,00 durante o ano de 2020, como alimentação, transporte, reembolso de viagens, salário-família, etc.;
  3. quem recebeu, em qualquer mês, dinheiro por conta de alienação de bens e direitos, em que o Imposto de Renda incida, ou então realizaram operação em bolsas de valores, mercadorias, futuro ou semelhantes;
  4. quem teve bens ou direitos no valor total superior a R$ 300.000,00, somando todos os bens, até o dia 31/12/2020;
  5. quem passou à condição de residente no Brasil e se manteve nessa condição até o dia 31/12/2020;
  6. quem vendeu imóveis residenciais e obtiveram ganho na operação, mesmo que tenha comprado outro imóvel em um prazo de 180 dias e usaram da regra de isenção do Imposto de Renda;
  7. quem exerceu atividade rural e teve receita bruta acima de R$ 142.798,50, ou que pretende compensar prejuízos de anos anteriores ou até mesmo de 2020;
  8. quem recebeu Auxílio Emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

A novidade vai a hipótese 8: contribuintes que receberam o Auxílio Emergencial.

Se você recebeu a quantia, é certo que você precisará declarar a DIRPF.

Ainda em relação ao Auxílio Emergencial, a Lei 13.982/2020, em seu § 2º-B do art. 2º, informa que quem recebeu Auxílio Emergencial em 2020.

Além de ser obrigado a declarar o IR neste ano, deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes, caso tenha tido rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76.

Ou seja, meio que você devolve o valor do Auxílio Emergencial se recebeu mais de R$ 22.847,76 em 2020. Fique de olho nessa informação!

Agora, se não se encaixou em nenhuma das hipóteses, pode ficar tranquilo, pois você não precisará fazer a declaração do Imposto de Renda.

2. Quais são os tipos de rendimentos?

Observando as hipóteses obrigatória de fazer a DIRPF à Receita Federal, você deve ter se deparado com os termos “rendimentos tributáveis, não tributáveis e isentos”, correto?

Mas o que são eles?

Rendimentos tributáveis

Os rendimentos tributáveis são todos aqueles que incidem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Cito aqui alguns rendimentos tributáveis:

  • salários;
  • aluguéis recebidos;
  • pensões, incluindo a Pensão por Morte;
  • férias;
  • alguns benefícios previdenciários (Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição, Especial e por Invalidez, Salário-Maternidade);
  • licença especial ou licença-prêmio, entre outros.

A lista completa você encontra no art. 36 do Decreto 9.580/2018.

Rendimentos não tributáveis

Os rendimentos não tributáveis ou isentos são todos aqueles valores recebidos por você em que não são aplicados IRRF.

Entre eles, cito:

  • alguns benefícios previdenciários (Auxílio-Acidente, Auxílio-Doença e Auxílio-Reclusão e o Salário-Família);
  • reembolso de viagens;
  • auxílio alimentação pago pela empresa;
  • auxílio transporte pago pela empresa, entre outros.

A lista completa você encontra no art. 35 do Decreto 9.580/2018.

3. Benefícios previdenciários são rendimentos tributáveis?

Como você viu no tópico passado, a maioria dos benefícios previdenciários são tributáveis, principalmente as aposentadorias. Estou falando aqui do/da:

  • Aposentadoria por Idade;
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Aposentadoria Especial;
  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência;
  • Salário-Maternidade.

Já os benefícios isentos ou não tributáveis são os seguintes:

  • Auxílio-Acidente;
  • Auxílio-Doença;
  • Auxílio-Reclusão;
  • Salário-Família.

Caso você receba algum desses rendimentos isentos ou não tributáveis, você precisará fazer a DIRPF se o valor total recebido em 2020 for superior a R$ 40.000,00.

Agora, se você recebe algum benefício previdenciário tributável, terá que fazer o DIRPF caso tenha recebido acima de R$ 28.559,70 em todo o ano de 2020.

4. Sou isento de pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte. Preciso declarar este ano?

Essa é uma dúvida muito comum, pois várias pessoas confundem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) com a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Como você viu, a DIRPF é feita anualmente para quem teve algum tipo de rendimento superior ao que a lei estabelece (já informado anteriormente) ou se enquadrou em alguma situação específica (recebeu Auxílio Emergencial, por exemplo).

Já o IRRF é o tributo que você paga todos os meses referente a algum rendimento recebido.

Por exemplo, sou advogado aqui no GGV e todos os meses tenho descontado Imposto de Renda Retido na Fonte baseado no valor do meu salário.

Contudo, algumas pessoas são isentas em pagar o IRRF, pois tem uma condição específica perante as demais pessoas da sociedade.

Atualmente, estão isentos de IRRF as seguintes pessoas:

  • quem recebe rendimentos, qualquer que seja, até R$ 1.903,98 por mês;
  • quem possui doença grave (AIDS, cegueira, Doença de Parkinson, tuberculose ativa, paralisia incapacitante, entre outros) e recebe até R$ 3.807,96 de aposentadoria ou pensão;
  • quem possui 65 anos de idade ou mais e recebe até R$ 3.807,96 de aposentadoria ou pensão.

Por falar nisso, temos dois conteúdos exclusivos sobre a isenção do IRRF dos aposentados e das pessoas com doença grave.

Vale a leitura!

Portanto, mesmo que você seja isento do IRRF, pode ser que seja obrigado a fazer a DIRPF, baseada nas hipóteses citadas no primeiro tópico.

5. Qual a diferença entre declaração simples e completa?

Atualmente, existem dois tipos de DIRPF: a simples e a completa.

Pelo nome você deve ter uma noção e com certeza já deve ter ouvido falar sobre elas.

Mas qual a diferença delas, na prática? Vamos lá que vou te explicar.

Declaração simples

Na declaração do IR simples, a Receita Federal utilizará o desconto padrão de 20% sobre todos os seus rendimentos tributáveis declarados, limitados a R$ 16.754,34.

Declaração completa

Já na declaração completa, o desconto padrão poderá ser menor que 20%, e isso dependerá dos seus gastos dedutíveis (que reduzem o valor do desconto), como despesas com educação (ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação), saúde ou dependente(s).

Para você entender melhor, se você tiver despesas dedutíveis, maior será a restituição do seu Imposto de Renda, e menor será o desconto padrão.

No caso da declaração simples, independente se você tiver gastos dedutíveis ou não, será utilizado o desconto de 20%.

Qual é a declaração certa no seu caso?

Isso depende muito de quais foram suas despesas ao longo de 2020.

O próprio programa da DIRPF indica qual é o melhor tipo de declaração baseado nos rendimentos que você colocou.

Em regra, se você tiver gastos dedutíveis, o recomendado é você fazer a declaração completa.

Caso contrário, é mais rápido e menos complicado fazer o simples.

6. Tenho direito à restituição do Imposto de Renda?

Chuto que é um dos tópicos que você estava esperando, não é? Hehehe, eu já sabia.

A Restituição do IR ocorre quando a pessoa paga mais imposto do que deveria.

Nesse caso, a pessoa terá direito a receber de volta valores que pagou a mais à Receita Federal. Parece justo, né?

Após você fazer a sua declaração, caso você tenha valores a serem restituídos, no extrato do documento feito constará o seguinte termo: “em fila para restituição”.

Lembra que eu falei sobre os tipos de declaração? Então… para você ter uma restituição boa e justa, eu recomendo fazer a declaração completa.

Nesse sentido, falo novamente sobre os gastos dedutíveis: somente na modalidade de declaração completa você conseguirá declarar estas despesas dedutíveis.

Na prática, estes valores serão abatidos de todas as suas despesas declaradas.

Porém, alguns gastos dedutíveis tem um limite de valor de abatimento , e é por isso que não consigo falar ao certo o quanto você receberá de restituição, ok?

Mas eu posso te ajudar sim! Vou falar, de forma breve, sobre cada despesa dedutível de tributos permitida pela Receita.

Para ficar mais fácil, elaborei esta tabela para você entender melhor:

Gasto DedutívelExiste limite de abatimento?
Despesas com dependentes (são considerados dependentes:
a) cônjuge/companheiro há mais de 5 anos;
b) filhos/enteados/irmãos/neto/bisneto de até 21 anos de idade, filhos até 24 anos que estão cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
c) pais, avós e bisavós que receberam até R$ 22.847,76 em 2020;
d) menor pobre, de até 21 anos de idade, que o contribuinte tenha guarda judicial;
e) pessoa absolutamente incapaz que o contribuinte seja tutor ou curador;
Sim. É abatido R$ 2.275,08 para cada dependente (não existe limite de dependentes).
Despesas com educação (ensino fundamental, médio, superior ou pós-graduação)Sim. É abatido até R$ 3.561,50 com gastos relativos à educação.
Despesas médicas:
(a) consultas médicas de qualquer especialidade;
b) exames laboratoriais e radiológicos;
c) despesas com parto, despesas hospitalares;
d) despesas com planos e seguro de saúde, mesmo que seja regime de coparticipação;
e) despesas com prótese de silicone;
f) cirurgias plásticas que tiveram como objetivo manter, devolver ou prevenir a saúde mental do contribuinte;
g) despesas com materiais de cirurgia;
h) despesas com aparelhos e próteses ortopédicos e dentários;
i) despesas com assistente social, massagistas e enfermeiros; despesas com instrução de deficientes físicos e mentais;
j) despesas médicas feitas no exterior e gastos com médicos não residentes no Brasil;
k) despesas com internação feita em residência;
l) despesas de internação em hospitais geriátricos.
Não, desde que seja alguma das despesas médicas citadas ao lado.
Despesas com contribuições à Previdência SocialNão.
Despesas com contribuições à Previdência Privada (deve ser da modalidade de Plano Gerador de Benefício Livre e ser contribuinte da Previdência Social)Sim. É abatido até 12% dos rendimentos tributáveis
Despesas com Pensão JudicialNão.
Despesas com empregado domésticoSim. É abatido até R$ 1.200,32, podendo ser identificado somente 1 empregado doméstico a cada contribuinte.
Despesas com doações incentivadasSim. É abatido até 6% do valor que é devido de tributo à Receita.
Atenção aos comprovantes

Se engana quem pensa que é fácil comprovar estas despesas dedutíveis.

A Receita Federal é bastante rigorosa quanto a estes gastos, e é meio óbvio, pois a pessoa reduz os seus tributos e pode até receber um valor de volta.

Desse modo, consiga toda a documentação que comprove as suas despesas dedutíveis. Quanto mais melhor!

Se você estiver pensando: ah, será que isso vai servir? Mesmo que você ache que não, pode ser que ajude.

Portanto, separe toda a sua documentação e esteja preparado para fazer a declaração.

Calendário de restituição do Imposto de Renda

A restituição do Imposto de Renda começa a ser pagas no fim de maio, quase em abril.

Veja a tabela:

LoteData da restituição
31 de maio
30 de junho
30 de julho
31 de agosto
30 de setembro

Vale dizer que existem alguns contribuintes que têm preferência no recebimento da restituição. São eles:

  • pessoas com 60 anos de idade ou mais;
    • há uma prioridade especial para quem tem 80 anos de idade ou mais;
  • pessoas portadoras de deficiência física ou moléstia grave (cegueira, HIV, tuberculose, câncer, entre outros);
  • pessoas que tem a carreira de magistério (professores) como principal fonte de renda.

É bem provável que estes contribuintes estejam no primeiro lote de restituição.

Agora, se você não está nesta lista de preferência, não perca as esperanças, pois você ainda pode estar no primeiro lote de restituição.

Isso porque a Receita Federal paga antes quem declarou o DIRPF primeiro.

7. Qual o prazo para a Declaração do Imposto de Renda?

Já que falei de prazo, vou informá-los sobre o prazo final da Declaração do Imposto de Renda.

Até poucos dias atrás, o prazo final para a entrega da declaração era o dia 30 de abril.

Porém, por um apelo da classe contadora e do Congresso Nacional, aliada ao contexto de pandemia que estamos vivendo, a Receita Federal adiou a entrega da DIRPF, segundo a Instrução Normativa da RFB 2.020/2021.

Desse modo, ficou estipulado que o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2021 é o dia 31 de maio.

Cuidado em declarar no último dia

Como a grande maioria dos contribuintes entregará a declaração do IR no último dia, é quase certo que o sistema ficará bastante lento ou quase inacessível.

Assim sendo, recomendo que você tente entregar o DIRPF o mais rápido possível.

Seria muito ruim você perder o prazo, sendo que você já tinha tudo preenchido, né?

Por falar em perder o prazo, continue comigo no próximo tópico…

O que acontece se eu perder o prazo?

A resposta é: depende.

Sim, você está cansado de ouvir isso no mundo de direito, mas juro que é verdade.

A primeira coisa que pode acontecer com você é… rufem os tambores… nada.

É isso mesmo!

Você pode estar tão preocupado que perdeu o prazo de entrega da DIRPF e nem pode ter se ligado que não entrava em alguma situação que justificasse a declaração do IR.

Desse modo, não acontecerá nada!

Agora, se você era obrigado a declarar, a coisa muda de figura.

Nesse caso, você terá que pagar multa pelo atraso, além de outras medidas mais pesadas, caso você demore para entregar a DIRPF.

Em regra, a multa é 1% ao mês, ou a fração de atraso, em cima do valor devido à Receita.

Mas calma que existe um mínimo e um máximo de multa.

O mínimo que você pagará pelo atraso é R$ 165,74 e o máximo é 20% de multa sobre o imposto devido.

Se você demorar muito, a Receita Federal pode bloquear seu CPF e você pode ser impedido de renovar seu passaporte, se inscrever em concurso público, pegar empréstimos, etc.

Portanto, caso você não entregue a declaração do IR na época correta, se mexa para entregá-la logo, ok?

Conclusão

Pode parecer desesperador a Declaração do Imposto de Renda, mas espero que eu tenha conseguido te ajudar com este conteúdo.

Eu te dei informações preciosas sobre as principais dúvidas na hora de fazer sua própria declaração.

Lembre-se de estudar bem se você é obrigado a fazer o DIRPF ou não.

Dependendo do seu caso, é completamente desnecessário.

Além disso, verifique se você possui muitos gastos dedutíveis, pois, mesmo que você não seja obrigado a declarar o IR, pode ser que você tenha um retorno financeiro muito grande.

Por fim, fique atento ao prazo final do envio da declaração do IR, pois você pode ter algumas consequências financeiras e sociais graves.

Gostou do conteúdo? Compartilhe para todos os seus amigos que querem dicas preciosas sobre a Declaração do Imposto de Renda.

Fico por aqui, até a próxima 🙂

Como Ficam os Salários com o Corte na Jornada de Trabalho?

Com a Medida Provisória 1.045/2021 em vigor no momento, será possível que sua jornada de trabalho, e, consequentemente, seu salário, sejam reduzidos… infelizmente é verdade.

Mas a boa notícia é que o Governo oferecerá uma categoria de benefício para cobrir a porcentagem da remuneração que foi encolhida com essa Medida.

Lógico que esse auxílio não deixará seu salário como antes, mas já é uma forma de você não sofrer tanto o impacto dessa redução salarial, concorda?

Me acompanhe até o final deste post, só assim você vai entender tudo sobre:

1. Posso ser atingido por essa Medida?

Nem todos os trabalhadores são afetados com a possível redução do salário e da jornada de trabalho, sabia?

Serão as seguintes pessoas que poderão ter seus salários descontados, com redução na jornada de trabalho:

  • trabalhador empregado da iniciativa privada, incluindo trabalhadores com contrato de tempo parcial (trabalhadores intermitentes estão excluídos das medidas que explicarei neste conteúdo);
  • empregados domésticos;
  • aprendizes.

Atenção: todos esses trabalhadores devem ter a sua Carteira de Trabalho (CLT) assinada!

Isso significa que os servidores públicos (inclusive comissionados), estagiários, empregados públicos, beneficiários do INSS e de Seguro Desemprego estão fora desta redução.

A maioria dos trabalhadores afetados estão no primeiro ponto: os trabalhadores empregados da iniciativa privada.

São as pessoas que possuem uma jornada de trabalho definida e são subordinados a um empregador.

Por exemplo, o contador de uma empresa de transporte, um advogado de uma sociedade de advogados, um caixa de supermercado, entre outros.

Agora que você já sabe se pode ser afetado por essa medida, vou te explicar melhor sobre a redução da jornada de trabalho e do salário.

2. Qual a porcentagem de redução da jornada de trabalho/salário?

Em regra, a porcentagem de redução da jornada de trabalho pode ser nos seguintes percentuais:

  • em 25%;
  • em 50%;
  • em 70%;

Importante: a redução de jornada de trabalho deverá ser proporcional a redução salarial.

Por exemplo, se o seu trabalho for reduzido em 50%, seu salário deve ser descontado também em 50%.

Seria muito injusto o seu empregador reduzir sua jornada em 50%, mas te descontar 70% do salário, concorda? Então…

O essencial que você deve saber agora é que a redução, em regra, podem ser nas 3 porcentagens que eu te expliquei.

Agora que você já sabe quanto pode ser reduzido da sua jornada de trabalho, você está pronto para ir para o próximo tópico.

3. Qual o valor do Benefício Emergencial?

Lembra lá no início do post onde eu disse que o Governo não fará que você saia no prejuízo com essa redução da jornada de trabalho?

Então, pensando nisso, a Medida Provisória prevê o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

Esse Benefício nada mais é do que um auxílio financeiro mensal do Governo para ajudar o trabalhador a não sofrer uma diminuição salarial drástica com o corte de sua jornada de trabalho.

Agora você deve se perguntar como isso funciona, correto?

Então, vamos imaginar que você recebe R$ 3.000,00 por mês, mas, em abril de 2021, houve uma diminuição de 50% na sua jornada de trabalho, porque seu empregador quer cortar gastos para não sofrer prejuízos em tempos de Coronavírus.

O que o Governo faz com o Benefício Emergencial, é cobrir esses 50% do seu salário reduzidos por essa medida.

Se não houvesse esse Benefício, você iria receber R$ 1.500,00 por mês.

Mas calma, você não receberá exatamente o que ganhava antigamente. Isso acontece porque o Benefício é feito com base no valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro Desemprego.

No exemplo que eu dei, para quem recebe R$ 3.000,00 por mês, a parcela do Seguro Desemprego seria de R$ 1.911,84. 

Mas você não recebe totalmente o valor do Seguro Desemprego, mas sim a porcentagem que foi descontada do seu salário, que no exemplo foram 50%.

Então: 50% de R$ 1.911,84 equivale a R$ 955,92. Pegamos esse valor e acrescentamos ao valor do seu salário já reduzido: R$ 1.500,00. 

Desse modo, o valor que você receberá por mês será R$ 2.455,92 (R$ 1.500,00 + R$ 955,92). Ou seja, você perde R$ 544,08 por mês do valor original que recebia.

Sei que perder essa quantia pode ser muito prejudicial para a sua família, mas poderia ser muito pior se não houvesse esse Benefício Emergencial, concorda comigo?

Para saber o valor exato que receberia com o Seguro Desemprego, preparei esta tabela exclusivamente para você:

Faixa de salário da média do seus últimos 3 saláriosValor da parcela do Seguro-Desemprego
Até R$ 1.686,79Multiplica o salário-médio por 0,8
De R$ 1.686,80 a R$ 2.811,60Você pega o valor do seu salário e subtrai por R$ 1.686,79. Do valor que sobrar, você multiplica por 0,5 + R$ 1.349,43 (nessa ordem)
A partir de R$ 2.811,60R$ 1.911,84. Esse valor é o teto de valor do seguro-desemprego

Vamos a três exemplos de salário para você entender melhor o valor da parcela do Seguro Desemprego:

  1. Caso você receba R$ 1.500,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.500,00 x 0,8 = R$ 1.200,00;
  2. Caso você receba R$ 2.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 2.000,00 – R$ 1.686,79 = R$ 313,21 x 0,5 + 1.349,43 = R$ 1.506,03;
  3. Caso você receba R$ 3.500,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.911,84 (teto deste benefício).

Do valor da parcela do seu Seguro Desemprego, você calcula a porcentagem que foi reduzida do seu salário para então ter o valor exato do seu Benefício Emergencial.

Resumindo: a porcentagem que for reduzida do seu salário será coberta pelo Governo, na mesma porcentagem, mas levando como base do cálculo o valor da parcela do Seguro Desemprego que você teria direito naquele momento.

4. Como o seu salário e sua jornada podem ser reduzidos?

A redução na sua jornada de trabalho pode ser feita de dois modos:

  • Através de Acordo Individual entre você e seu empregador;
  • Conforme o Acordo com o Sindicato de sua categoria profissional.

Em regra, as reduções de 25%, 50% e 70% podem ser feitas por Acordo Individual ou Acordo pelo Sindicato. Contudo, existem algumas exceções de redução para Acordo Individual. 

Caso você receba até três salários-mínimos (R$ 3.300,00 em 2021) por mês, ou seja, hipersustentador (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.867,13 por mês), a redução de 50% ou de 70% também pode ser feita por Acordo Individual com o empregador.

Isso quer dizer que quem recebe entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,12 por mês não pode ter reduzido 50% ou 70% da jornada de trabalho através de Acordo Individual. Será preciso fazer um Acordo com o Sindicato mesmo.

Elaborei um resumão do que eu falei em forma de tabela para você visualizar de uma forma mais fácil. Confira:

 Redução Salarial por Acordo IndividualRedução salarial pelo SindicatoPorcentagem que o governo pagará
Redução de 25%PodePode25%
Redução de 50%Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13.Pode50%
Redução de 70%Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13.Pode70%
5. Sou obrigado a aceitar a redução?

Já te adianto que você não é obrigado a aceitar a proposta de redução de jornada de trabalho e de salário que o empregador te oferece. 

O prazo para você refletir sobre a proposta são de dois dias.

Ou seja, antes dele querer começar a reduzir o seu trabalho, ele deve apresentar essa opção dois dias antes para dar um tempo para você pensar.

Isso é válido para os Acordos Individuais.

Agora para os casos conforme o Acordo com o Sindicato de sua categoria, você e seu empregador, devem negociar até que a proposta seja boa para ambas as partes.

Eu, como especialista, digo que as seguintes opções são melhores para você não sair no prejuízo com a redução:

  • Fazer uma contraproposta razoável para o Acordo Individual, caso você pense que não é uma boa a oferta apresentada pelo empregador;
  • Fazer um Acordo com o Sindicato, porque será o próprio Sindicato que fará com que a proposta do empregador não seja absurda a ponto de fazer você sair no prejuízo.
6. Quanto tempo pode durar a redução do salário?

O acordo de redução da jornada de trabalho e da remuneração pode durar até 120 dias, podendo ser prorrogado pelo Governo Federal, se acharem necessário.

Além disso, esse acordo pode ser extinto 2 dias após:

  • A data de acordo entre as partes;
  • A data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.
Conclusão

Agora você já sabe como funciona o corte na jornada de trabalho causada pelo COVID-19 (Coronavírus) no Brasil.

O Governo criou uma Medida Provisória para regular essa redução, criando também o Benefício Emergencial para os trabalhadores.

Esse Benefício será proporcional a porcentagem que for reduzida da sua remuneração, conforme você viu.

Você também entendeu que o corte na jornada de trabalho pode ser feita por Acordo Individual ou por Acordo com o Sindicato de sua categoria, mas fique atento as exceções que mencionei.

Até a próxima 😊

Como Funciona Redução Salarial e Suspensão do Emprego?
 

É oficial! O Governo Federal publicou uma Medida Provisória (MP) no dia 28 de abril de 2021 com a possibilidade de redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho.

Infelizmente os rumores que você deve ter escutado são reais… os trabalhadores podem ter grandes prejuízos agora com essa Medida Provisória (que tem força de lei).

Essa foi uma medida do Governo para ajudar a frear os efeitos econômicos negativos que o Coronavírus trouxe para o país.

Mas eles não vão deixar os trabalhadores desamparados, visto que eles vão auxiliar todas as pessoas que tiveram seus salários reduzidos ou trabalhos suspensos.

A boa notícia é que essas medidas valem somente enquanto durar o estado de calamidade pública (do Coronavírus) no Brasil.

Você não vai querer ficar de fora dessa informação que acabou de sair do forno e que pode afetar diretamente o seu bolso, vai?

Continua me acompanhando até o fim deste post, assim você vai entender tudo sobre:

1. Diferença entre redução salarial e na suspensão do contrato

Agora é para valer! A Medida Provisória 1.045/2021 está em vigor desde o dia 28/04/2021. Não é pegadinha de primeiro de abril não…

Antes de entrar no assunto principal dessa MP, preciso te explicar qual a diferença entre a redução salarial e na suspensão do contrato de trabalho.

Quando falamos em redução salarial, como o próprio nome sugere, é a possibilidade que o empregador tem, conforme a Medida Provisória, de reduzir seu salário na mesma medida em que reduz sua jornada de trabalho.

Por exemplo, imagina que você trabalha 40 horas por semana (8 horas diárias) e ganha R$ 3.500,00 por mês.

Se o empregador quiser reduzir seu salário em 50%, você trabalhará 20 horas por semana (4 horas diárias), ganhando R$ 1.750,00 por mês. Simples, mas prejudicial, né? Então…

Mas o Governo te dará uma ajuda financeira para não prejudicar suas contas. Fique tranquilo que vou te explicar mais para frente, ok?

Bom, como já percebeu, na redução salarial você continua prestando serviço ao seu empregador, o que não ocorre no caso da suspensão do contrato de trabalho.

O próprio nome diz, seu contrato de trabalho é suspenso, ou seja, você não presta serviço ao seu empregador por determinado tempo.

Um exemplo que eu posso te dar de suspensão no contrato de trabalho é o recebimento de Auxílio-Doença.

Nesse caso, seu contrato de trabalho é suspenso, porque você fica sem trabalhar e não recebe salário do seu empregador. É o INSS que banca seu Auxílio-Doença.

A Medida Provisória também dará apoio financeiro se o seu empregador tiver suspendido seu contrato. Vou deixar você mais informado logo mais.

Mas, conseguiu entender a diferença? É bem simples, né? Na redução salarial, você continua trabalhando para o seu empregador recebendo salário, na suspensão de trabalho, não.

2. Quem será afetado pela medida?

Os seguintes trabalhadores podem ter seus contratos de trabalho suspensos ou terem seus salários reduzidos, desde que tenham a CLT assinada:

  • Trabalhadores empregados da iniciativa privada, incluindo empregados com contrato de trabalho a tempo parcial (os trabalhadores intermitentes estão excluídos destas medidas);
  • Empregados domésticos;
  • Aprendizes.

Agora, quem não poderá ser afetado pelas normas da MP são:

  • Empregados públicos (mesmo se submetendo às regras da CLT);
  • Servidores públicos (seu contrato de trabalho é regido por estatuto);
  • Cargos em comissão (apesar de ser regido pelo Regime Geral de Previdência Social, não pode ser afetado pelas medidas);
  • Estagiários (recebem bolsa e não salário);
  • Políticos com mandato;
  • Beneficiários de Seguro-Desemprego e do Benefício de Prestação Continuada (BPC);

Importante: a suspensão ou a redução da jornada de trabalho só pode ocorrer para os contratos firmados até o dia 28/04/2021, data que a MP entrou em vigor.

Agora que você já sabe se pode ser atingido pela Medida Provisória ou não, vou soltar as bombas que a MP trouxe.

3. Como funciona a redução salarial?

A redução salarial pode ocorrer em 3 porcentagens para os trabalhadores, em regra:

  • 25%;
  • 50%;
  • 70%;

Essa redução deve ser igual para a jornada de trabalho e para o salário. Por exemplo, eu só posso ter reduzido 50% do meu salário se a jornada de trabalho também reduzir 50%.

Ou seja, não posso ter 70% do salário diminuído com somente 25% da jornada de trabalho reduzida. Seria algo horrível com o trabalhador.

Mas acalme-se, você não perderá totalmente essa porcentagem do seu salário.

Para driblar isso, o Governo vai pagar para você 25%, 50% ou 70% dessa redução salarial com base no valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro-Desemprego.

Para ficar mais evidente para você, imagine que você tem um salário de R$ 2.000,00. Com esse valor, você teria uma parcela de R$ 1.506,04 de Seguro Desemprego em 2021.

Acontece que seu empregador resolveu reduzir 25% do seu salário.

Você receberia R$ 1.500,00 de remuneração (R$ 2.000,00 – 25%). Mas o Governo te ajuda a não ficar no prejuízo, pagando esse 25% baseado no valor da parcela do seu Seguro-Desemprego.

Como sua parcela seria de R$ 1.506,04, pegamos 25% desse valor, ou seja, R$ 376,51 e adicionamos ao valor do seu salário com a redução: R$ 1.500,00 + R$ 376,51 = R$ 1.876,51. Esse seria o valor do seu salário após a redução. 

O bom é que, nesse caso, a diferença para o seu salário real foi de somente de R$ 123,49, mas esse valor pode crescer bastante caso a redução seja de 50% ou 70%.

Atenção: essa redução não pode deixar seu salário menor que R$ 1.100,00 (salário-mínimo de 2021). É uma garantia constitucional, portanto fique atento!

Outro ponto importante: o empregador pode reduzir outras porcentagens (10%, 15%, 28,5%, 59%, etc.). Contudo, o Governo só vai complementar os salários reduzidos nas porcentagens que falei acima: 25%, 50%, 70%. Vou falar sobre isso mais para frente.

Além disso, preciso te dizer que a redução de 25% no salário pode ser negociada individualmente com o seu empregador, independente de quanto você ganha.

Caso você receba até três salários-mínimos (R$ 3.300,00 em 2021) por mês hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.867,14 por mês), a redução de 50% ou de 70% também pode ser feita por Acordo Individual com o empregador.

Mas caso você receba entre R$ 3.300,01 (três salários-mínimos) e R$ 12.867,13, a redução acima de 25% deve ser feita através do sindicato de sua categoria.

Para você entender melhor, elaborei essa tabela com o resumo da redução salarial:

 Redução Salarial por Acordo IndividualRedução salarial pelo SindicatoPorcentagem que o governo pagará
Redução de 25%PodePode25%
Redução de 50%Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13.Pode50%
Redução de 70%Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13.Pode70%
Redução em qualquer percentualNão podePode25%, 50% ou 70%, dependendo de qual seja a porcentagem da redução
Sou obrigado a aceitar a redução salarial?

Já te respondo que não. O empregador deve te enviar essa proposta com antecedência de 2 dias para você decidir se a aceita ou não.

Você não é obrigado a aceitá-la e o empregador deve respeitar isso. Fique atento aos seus direitos.

Caso a redução seja feita por intermédio do seu sindicato, as partes vão negociar até chegar em um acordo que seja bom para você e o seu empregador.

Por quanto tempo duram essas medidas?

O acordo de redução da jornada de trabalho e da redução do salário pode durar até 120 dias, podendo ser prorrogado pelo Governo Federal, se acharem necessário.

Além disso, esse acordo é extinto 2 dias após:

  • A data de acordo entre as partes;
  • A data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.
4. Como funciona a suspensão dos contratos de trabalho?

Agora vou falar da outra medida que o Governo trouxe com essa Medida Provisória: a suspensão dos contratos de trabalho.

Como te expliquei antes, na suspensão do contrato de trabalho o trabalhador não pode prestar nenhum tipo de serviço para o empregador, nem que seja de forma eventual. Caso contrário, seu contrato começar a valer novamente.

Agora você deve se perguntar: “eu vou ficar sem receber nada?” Sim, mas calma, quando você tem seu contrato de trabalho suspenso, você não recebe nenhum tipo de salário. 

Relembrando o exemplo que dei antes do Auxílio-Doença. O recebimento deste benefício deixa seu contrato de trabalho suspenso, mas você recebe esse Auxílio mensal, que é pago pelo INSS.

Mas como estamos falando das novidades da MP 1.045 o Governo criou o Benefício Emergencial para te ajudar nesta situação tão complicada, que, na verdade, foi criado no ano de 2020, em uma medida quase igual a que estou explicando neste post.

O valor a ser recebido dependerá de qual foi o faturamento da empresa que você trabalha no ano de 2019.

Caso o valor seja de até R$ 4,8 milhões, você receberá um valor mensal de 100% da quantia que você teria direito se tivesse recebendo Seguro-Desemprego, pagos pelo próprio Governo.

Mas se o faturamento ultrapassar R$ 4,8 milhões, o valor que você vai receber será o mesmo, 100% da quantia que você receberia se tivesse recebendo Seguro-Desemprego, mas com uma diferença: o Governo pagará 70% desse valor e o seu empregador 30%.

Por exemplo, você teve seu contrato de trabalho suspenso e tem direito a uma parcela de R$ 1.500,00 de Seguro-Desemprego. R$ 1.050,00 serão pagos pelo Governo e R$ 450,00 pela sua empresa.

Nada mais justo, concorda? Uma empresa que teve um faturamento altíssimo tem plenas condições de ajudar a custear esse auxílio emergencial para os seus empregados.

Vou explicar melhor sobre o valor exato que você terá direito no próximo tópico. Continue me acompanhando no post.

Uma informação importante: aqui valem quase as mesmas regras que as da redução salarial sobre a negociação individual ou através do sindicato:

  • Quem recebe até 3 salários-mínimos (R$ 3.300,00 em 2021) ou é hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.867,14 por mês) pode ajustar a suspensão do contrato por Acordo Individual;
  • Quem recebe entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13, o acordo de suspensão deve ser feito através de Acordo ou Convenção Coletiva, pelo sindicato.

Disponibilizo aqui outra tabela com o resumo sobre esse tema:

 Suspensão do contrato de trabalho por Acordo IndividualSuspensão do contrato de trabalho pelo Sindicato
Até 3 salários mínimos (R$ 3.300,00 em 2021)SimSim
Entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13NãoSim
Acima de R$ 12.867,14SimSim

Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando os benefícios que geralmente paga, como plano de saúde e Vale Refeição.

O vale-transporte será devido somente se o trabalhador tiver que se locomover ao emprego.

Por fim, importante te dizer que os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso possuem garantia de emprego enquanto durar essa suspensão e depois, por igual período.

Suponha que a suspensão do contrato durou 38 dias. Durante esse tempo, você tem estabilidade no emprego e também 38 dias após encerrar essa suspensão.

Caso o seu empregador, mesmo com essa garantia de emprego, resolva te demitir sem justa causa, além das verbas rescisórias comuns que você tem direito, terá direito a uma indenização.

O valor desta indenização será de:

  • 50% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 100% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sou obrigado a aceitar a suspensão do contrato?

Assim como para os casos de redução salarial, o trabalhador que recebeu uma proposta de suspensão do contrato de trabalho não é obrigado a aceitá-lo, devendo o empregador respeitar essa decisão.

Caso o acordo seja feito através do sindicato, você e o seu chefe deverão entrar em um acordo.

Por quanto tempo duram essas medidas?

As coisas aqui mudam um pouco de figura. A suspensão do contrato de trabalho pode durar até 120 dias, podendo ser prorrogado pelo Governo Federal, se assim o entender.

Mas o contrato de trabalho volta a correr normalmente 2 dias após:

  • A data de acordo entre as partes;
  • A data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

Por fim, cabe mencionar que o seu empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Isso significa que pode ser que nem todos os setores de seu emprego podem ficar suspensos em simultâneo, pois depende de como o seu chefe decidir.

5. Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda

A Medida Provisória mencionada neste post criou o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

O nome é bem sugestivo, porque ele é um auxílio que busca que os trabalhadores afetados pela suspensão do trabalho ou pela redução salarial não sofram tantas consequências econômicas em sua renda mensal.

É evidente que o valor recebido mensalmente pelo trabalhador vai diminuir bastante, mas esse Benefício Emergencial é feito para garantir um mínimo de dignidade para o trabalhador e sua família.

Começando pelo básico: esse auxílio tem como base o valor do Seguro-Desemprego que você teria direito caso estivesse recebendo este benefício.

Elaborei essa tabela para você saber esse valor:

Faixa de salário da média do seus últimos 3 saláriosValor da parcela do Seguro-Desemprego
Até R$ 1.686,79Multiplica o salário-médio por 0,8
De R$ 1.686,80 a R$ 2.811,60Você pega o valor do seu salário e subtrai por R$ 1.686,79. Do valor que sobrar, você multiplica por 0,5 + R$ 1.349,43 (nessa ordem)
A partir de R$ 2.811,60R$ 1.911,84.

Vamos a três exemplos de salário para você entender melhor o valor da parcela do Seguro-Desemprego:

  1. Caso você receba R$ 1.500,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.500,00 x 0,8 = R$ 1.200,00;
  2. Caso você receba R$ 2.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 2.000,00 – R$ 1.686,79 = R$ 313,21 x 0,5 + 1.349,43 = R$ 1.506,04;
  3. Caso você receba R$ 3.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.911,84 (teto deste benefício).
Valor do Benefício Emergencial para os trabalhadores que tiveram redução salarial

Como eu expliquei antes, o Governo somente pagará 25%, 50% ou 70% do valor que for reduzido do salário do trabalhador.

O valor base desse pagamento será o valor da porcentagem da quantia da sua parcela do Seguro-Desemprego.

Imagine que João tem um salário de R$ 6.000,00 e teve sua remuneração reduzida em 70%. Se ele não tivesse nenhum tipo de auxílio, ele receberia somente R$ 1.800,00 por mês.

Como existe esse Benefício Emergencial, o Governo pagará 70% do valor que ele teria direito se recebesse o Seguro-Desemprego. 

Olhando a tabela, percebemos que a faixa de salário de João é acima de R$ 2.811,60. Desse modo, a parcela que ele teria direito seria de R$ 1.911,84. Mas calma, não é esse valor que será incorporado ao salário dele.

Como a redução do salário foi de 70%, João recebe 70% do valor da parcela do Seguro Desemprego que ele teria direito caso fosse demitido, ou seja, R$ 1.338,29. 

Somando o salário reduzido com o Benefício Emergencial, João receberia, por mês, R$ 3.138,29 (R$ 1.800,00 + R$ 1.338,29).

Lembra o exemplo que eu dei lá no início do post, de uma redução de 25% que teve uma diferença entre o salário antigo e o novo de um pouco mais de R$ 100,00? Pois é, aqui a diferença foi de incríveis R$ 2.861,71.

Quanto maior for o seu salário e a redução, maior a diferença será entre o que você ganhava e o que você vai ganhar.

Valor do Benefício Emergencial para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso

Nesse caso, o valor do Benefício serão 100% do valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro-Desemprego, conforme te soprei antes.

Imagine que Maria receba R$ 2.500,00 por mês e teve seu contrato de trabalho suspenso em conta da Medida Provisória em estudo nesse post.

Observando a tabela, o valor que ela receberá mensalmente será de R$ 2.500,00 – R$ 1.686,79 = R$ 813,21 x 0,5 + R$ 1.349,43 = R$ 1.756,04. A diferença entre o que Maria ganhava e o que ela ganhará será de R$ 743,96… pesado! 🙁

única boa notícia é que você não ficará sem tipo de auxílio durante o tempo de trabalho suspenso.

Início do pagamento do Benefício

O valor do pagamento da complementação da redução salarial ou do pagamento do Benefício para os contratos de trabalho suspensos são devidos desde quando for efetivado o acordo/suspensão.

Você deve informar ao Governo, em até 10 dias da celebração do acordo ou da suspensão, para que ele te pague, no prazo de 30 dias, o valor do benefício.

Ou seja, se você fez um acordo com o seu empregador para reduzir 25% do seu salário no dia 06/05/2021, você terá até dia 16/05/2021 para informar ao Governo que você fez esse acordo.

O pagamento da complementação da redução salarial deve ser pago no dia 06/06/2021.

6. Como fica a contribuição previdenciária e FGTS?

A Medida Provisória 1.045 menciona que o Benefício Emergencial tem natureza indenizatória (compensatória) e não salarial.

Ou seja, o valor pago pelo Governo serve como uma forma de compensar o trabalhador, em conta de uma calamidade pública.

Pense bem: se não existisse o Coronavírus, ele ia receber o salário dele normalmente.

Assim, esse valor do Benefício não tem nenhum tipo de natureza salarial, somente indenizatória.

Desse modo, como “não há salário”, não há recolhimento de:

  • FGTS;
  • Contribuição previdenciária para o INSS;
  • Imposto de renda.

Atenção: não há recolhimento dos itens mencionados somente enquanto houver suspensão de contrato do trabalho ou redução salarial de acordo com essa Medida Provisória.

Isso significa que quando acabar o acordo ou a suspensão (ou até mesmo o estado de calamidade pública), o imposto de renda, FGTS e as contribuições previdenciárias voltam a ser recolhidas normalmente.

Mas aqui vai uma dica de especialista: enquanto não houver recolhimento de contribuição previdenciária em conta da suspensão ou redução salarial, contribua para o INSS como segurado facultativo.

Esse tempo em que não for recolhido pode ser de extrema importância no futuro, para fechar aquela conta de tempo de contribuição para a sua aposentadoria.

Além disso, contribuir como facultativo continua mantendo a sua qualidade de segurado. Pense nisso 🙂

7. Tenho dois empregos, posso ter duas ajudas?

Já te respondo que sim, porque cada vínculo trabalhista é diferente. Então, qual seria o motivo para falar que você não teria direito?

Por exemplo, imagine que você trabalha como assistente administrativo em uma empresa pela manhã e à tarde como caixa de supermercado, com os dois vínculos assinados pela CLT.

A empresa resolveu suspender seu contrato de trabalho em conta de uma crise e o supermercado resolveu reduzir seu salário em 25%.

Você terá direito ao Benefício Emergencial de complementação de 25% do seu salário no supermercado, e a 100% do valor da parcela que você teria direito se tivesse recebendo Seguro-Desemprego relativo ao seu trabalho como assistente administrativo.

Ótimo, né? 🙂

8. Como fica meu Seguro-Desemprego?

Para finalizar o post, vou te deixar mais tranquilo. O seu Seguro-Desemprego não é afetado com essa Medida Provisória.

O que essa MP fez foi somente pegar o valor deste benefício como base de cálculo para a complementação da redução e do pagamento de 100% do valor para os contratos suspensos.

Isso quer dizer que não há nenhum tipo de adiantamento do valor do Seguro-Desemprego. Podemos dormir em paz depois dessa notícia.

Conclusão

A Medida Provisória 1.045/2021 trouxe a possibilidade de redução salarial e de suspensão do emprego para os trabalhadores da iniciativa privada do Brasil.

Tudo isso se deu em conta do Coronavírus, que trouxe vários impactos econômicos negativos para todo mundo.

O governo estabeleceu medidas para não deixar os trabalhadores e até mesmo os empregadores, sem um suporte em momentos de crise.

Claro que essa medida não será 100% benéfica para todo mundo, mas, pelo menos, vai ajudar a não piorar mais a situação.

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Até a próxima 😊