Como Funciona Redução Salarial e Suspensão do Emprego?
É oficial! O Governo Federal publicou uma Medida Provisória (MP) no dia 28 de abril de 2021 com a possibilidade de redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho.
Infelizmente os rumores que você deve ter escutado são reais… os trabalhadores podem ter grandes prejuízos agora com essa Medida Provisória (que tem força de lei).
Essa foi uma medida do Governo para ajudar a frear os efeitos econômicos negativos que o Coronavírus trouxe para o país.
Mas eles não vão deixar os trabalhadores desamparados, visto que eles vão auxiliar todas as pessoas que tiveram seus salários reduzidos ou trabalhos suspensos.
A boa notícia é que essas medidas valem somente enquanto durar o estado de calamidade pública (do Coronavírus) no Brasil.
Você não vai querer ficar de fora dessa informação que acabou de sair do forno e que pode afetar diretamente o seu bolso, vai?
Continua me acompanhando até o fim deste post, assim você vai entender tudo sobre:
1. Diferença entre redução salarial e na suspensão do contrato
Agora é para valer! A Medida Provisória 1.045/2021 está em vigor desde o dia 28/04/2021. Não é pegadinha de primeiro de abril não…
Antes de entrar no assunto principal dessa MP, preciso te explicar qual a diferença entre a redução salarial e na suspensão do contrato de trabalho.
Quando falamos em redução salarial, como o próprio nome sugere, é a possibilidade que o empregador tem, conforme a Medida Provisória, de reduzir seu salário na mesma medida em que reduz sua jornada de trabalho.
Por exemplo, imagina que você trabalha 40 horas por semana (8 horas diárias) e ganha R$ 3.500,00 por mês.
Se o empregador quiser reduzir seu salário em 50%, você trabalhará 20 horas por semana (4 horas diárias), ganhando R$ 1.750,00 por mês. Simples, mas prejudicial, né? Então…
Mas o Governo te dará uma ajuda financeira para não prejudicar suas contas. Fique tranquilo que vou te explicar mais para frente, ok?
Bom, como já percebeu, na redução salarial você continua prestando serviço ao seu empregador, o que não ocorre no caso da suspensão do contrato de trabalho.
O próprio nome diz, seu contrato de trabalho é suspenso, ou seja, você não presta serviço ao seu empregador por determinado tempo.
Um exemplo que eu posso te dar de suspensão no contrato de trabalho é o recebimento de Auxílio-Doença.
Nesse caso, seu contrato de trabalho é suspenso, porque você fica sem trabalhar e não recebe salário do seu empregador. É o INSS que banca seu Auxílio-Doença.
A Medida Provisória também dará apoio financeiro se o seu empregador tiver suspendido seu contrato. Vou deixar você mais informado logo mais.
Mas, conseguiu entender a diferença? É bem simples, né? Na redução salarial, você continua trabalhando para o seu empregador recebendo salário, na suspensão de trabalho, não.
2. Quem será afetado pela medida?
Os seguintes trabalhadores podem ter seus contratos de trabalho suspensos ou terem seus salários reduzidos, desde que tenham a CLT assinada:
- Trabalhadores empregados da iniciativa privada, incluindo empregados com contrato de trabalho a tempo parcial (os trabalhadores intermitentes estão excluídos destas medidas);
- Empregados domésticos;
- Aprendizes.
Agora, quem não poderá ser afetado pelas normas da MP são:
- Empregados públicos (mesmo se submetendo às regras da CLT);
- Servidores públicos (seu contrato de trabalho é regido por estatuto);
- Cargos em comissão (apesar de ser regido pelo Regime Geral de Previdência Social, não pode ser afetado pelas medidas);
- Estagiários (recebem bolsa e não salário);
- Políticos com mandato;
- Beneficiários de Seguro-Desemprego e do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
Importante: a suspensão ou a redução da jornada de trabalho só pode ocorrer para os contratos firmados até o dia 28/04/2021, data que a MP entrou em vigor.
Agora que você já sabe se pode ser atingido pela Medida Provisória ou não, vou soltar as bombas que a MP trouxe.
3. Como funciona a redução salarial?
A redução salarial pode ocorrer em 3 porcentagens para os trabalhadores, em regra:
- 25%;
- 50%;
- 70%;
Essa redução deve ser igual para a jornada de trabalho e para o salário. Por exemplo, eu só posso ter reduzido 50% do meu salário se a jornada de trabalho também reduzir 50%.
Ou seja, não posso ter 70% do salário diminuído com somente 25% da jornada de trabalho reduzida. Seria algo horrível com o trabalhador.
Mas acalme-se, você não perderá totalmente essa porcentagem do seu salário.
Para driblar isso, o Governo vai pagar para você 25%, 50% ou 70% dessa redução salarial com base no valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro-Desemprego.
Para ficar mais evidente para você, imagine que você tem um salário de R$ 2.000,00. Com esse valor, você teria uma parcela de R$ 1.506,04 de Seguro Desemprego em 2021.
Acontece que seu empregador resolveu reduzir 25% do seu salário.
Você receberia R$ 1.500,00 de remuneração (R$ 2.000,00 – 25%). Mas o Governo te ajuda a não ficar no prejuízo, pagando esse 25% baseado no valor da parcela do seu Seguro-Desemprego.
Como sua parcela seria de R$ 1.506,04, pegamos 25% desse valor, ou seja, R$ 376,51 e adicionamos ao valor do seu salário com a redução: R$ 1.500,00 + R$ 376,51 = R$ 1.876,51. Esse seria o valor do seu salário após a redução.
O bom é que, nesse caso, a diferença para o seu salário real foi de somente de R$ 123,49, mas esse valor pode crescer bastante caso a redução seja de 50% ou 70%.
Atenção: essa redução não pode deixar seu salário menor que R$ 1.100,00 (salário-mínimo de 2021). É uma garantia constitucional, portanto fique atento!
Outro ponto importante: o empregador pode reduzir outras porcentagens (10%, 15%, 28,5%, 59%, etc.). Contudo, o Governo só vai complementar os salários reduzidos nas porcentagens que falei acima: 25%, 50%, 70%. Vou falar sobre isso mais para frente.
Além disso, preciso te dizer que a redução de 25% no salário pode ser negociada individualmente com o seu empregador, independente de quanto você ganha.
Caso você receba até três salários-mínimos (R$ 3.300,00 em 2021) por mês hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.867,14 por mês), a redução de 50% ou de 70% também pode ser feita por Acordo Individual com o empregador.
Mas caso você receba entre R$ 3.300,01 (três salários-mínimos) e R$ 12.867,13, a redução acima de 25% deve ser feita através do sindicato de sua categoria.
Para você entender melhor, elaborei essa tabela com o resumo da redução salarial:
Redução Salarial por Acordo Individual | Redução salarial pelo Sindicato | Porcentagem que o governo pagará | |
---|---|---|---|
Redução de 25% | Pode | Pode | 25% |
Redução de 50% | Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13. | Pode | 50% |
Redução de 70% | Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13. | Pode | 70% |
Redução em qualquer percentual | Não pode | Pode | 25%, 50% ou 70%, dependendo de qual seja a porcentagem da redução |
Sou obrigado a aceitar a redução salarial?
Já te respondo que não. O empregador deve te enviar essa proposta com antecedência de 2 dias para você decidir se a aceita ou não.
Você não é obrigado a aceitá-la e o empregador deve respeitar isso. Fique atento aos seus direitos.
Caso a redução seja feita por intermédio do seu sindicato, as partes vão negociar até chegar em um acordo que seja bom para você e o seu empregador.
Por quanto tempo duram essas medidas?
O acordo de redução da jornada de trabalho e da redução do salário pode durar até 120 dias, podendo ser prorrogado pelo Governo Federal, se acharem necessário.
Além disso, esse acordo é extinto 2 dias após:
- A data de acordo entre as partes;
- A data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.
4. Como funciona a suspensão dos contratos de trabalho?
Agora vou falar da outra medida que o Governo trouxe com essa Medida Provisória: a suspensão dos contratos de trabalho.
Como te expliquei antes, na suspensão do contrato de trabalho o trabalhador não pode prestar nenhum tipo de serviço para o empregador, nem que seja de forma eventual. Caso contrário, seu contrato começar a valer novamente.
Agora você deve se perguntar: “eu vou ficar sem receber nada?” Sim, mas calma, quando você tem seu contrato de trabalho suspenso, você não recebe nenhum tipo de salário.
Relembrando o exemplo que dei antes do Auxílio-Doença. O recebimento deste benefício deixa seu contrato de trabalho suspenso, mas você recebe esse Auxílio mensal, que é pago pelo INSS.
Mas como estamos falando das novidades da MP 1.045 o Governo criou o Benefício Emergencial para te ajudar nesta situação tão complicada, que, na verdade, foi criado no ano de 2020, em uma medida quase igual a que estou explicando neste post.
O valor a ser recebido dependerá de qual foi o faturamento da empresa que você trabalha no ano de 2019.
Caso o valor seja de até R$ 4,8 milhões, você receberá um valor mensal de 100% da quantia que você teria direito se tivesse recebendo Seguro-Desemprego, pagos pelo próprio Governo.
Mas se o faturamento ultrapassar R$ 4,8 milhões, o valor que você vai receber será o mesmo, 100% da quantia que você receberia se tivesse recebendo Seguro-Desemprego, mas com uma diferença: o Governo pagará 70% desse valor e o seu empregador 30%.
Por exemplo, você teve seu contrato de trabalho suspenso e tem direito a uma parcela de R$ 1.500,00 de Seguro-Desemprego. R$ 1.050,00 serão pagos pelo Governo e R$ 450,00 pela sua empresa.
Nada mais justo, concorda? Uma empresa que teve um faturamento altíssimo tem plenas condições de ajudar a custear esse auxílio emergencial para os seus empregados.
Vou explicar melhor sobre o valor exato que você terá direito no próximo tópico. Continue me acompanhando no post.
Uma informação importante: aqui valem quase as mesmas regras que as da redução salarial sobre a negociação individual ou através do sindicato:
- Quem recebe até 3 salários-mínimos (R$ 3.300,00 em 2021) ou é hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.867,14 por mês) pode ajustar a suspensão do contrato por Acordo Individual;
- Quem recebe entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13, o acordo de suspensão deve ser feito através de Acordo ou Convenção Coletiva, pelo sindicato.
Disponibilizo aqui outra tabela com o resumo sobre esse tema:
Suspensão do contrato de trabalho por Acordo Individual | Suspensão do contrato de trabalho pelo Sindicato | |
---|---|---|
Até 3 salários mínimos (R$ 3.300,00 em 2021) | Sim | Sim |
Entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13 | Não | Sim |
Acima de R$ 12.867,14 | Sim | Sim |
Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando os benefícios que geralmente paga, como plano de saúde e Vale Refeição.
O vale-transporte será devido somente se o trabalhador tiver que se locomover ao emprego.
Por fim, importante te dizer que os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso possuem garantia de emprego enquanto durar essa suspensão e depois, por igual período.
Suponha que a suspensão do contrato durou 38 dias. Durante esse tempo, você tem estabilidade no emprego e também 38 dias após encerrar essa suspensão.
Caso o seu empregador, mesmo com essa garantia de emprego, resolva te demitir sem justa causa, além das verbas rescisórias comuns que você tem direito, terá direito a uma indenização.
O valor desta indenização será de:
- 50% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sou obrigado a aceitar a suspensão do contrato?
Assim como para os casos de redução salarial, o trabalhador que recebeu uma proposta de suspensão do contrato de trabalho não é obrigado a aceitá-lo, devendo o empregador respeitar essa decisão.
Caso o acordo seja feito através do sindicato, você e o seu chefe deverão entrar em um acordo.
Por quanto tempo duram essas medidas?
As coisas aqui mudam um pouco de figura. A suspensão do contrato de trabalho pode durar até 120 dias, podendo ser prorrogado pelo Governo Federal, se assim o entender.
Mas o contrato de trabalho volta a correr normalmente 2 dias após:
- A data de acordo entre as partes;
- A data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.
Por fim, cabe mencionar que o seu empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Isso significa que pode ser que nem todos os setores de seu emprego podem ficar suspensos em simultâneo, pois depende de como o seu chefe decidir.
5. Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda
A Medida Provisória mencionada neste post criou o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.
O nome é bem sugestivo, porque ele é um auxílio que busca que os trabalhadores afetados pela suspensão do trabalho ou pela redução salarial não sofram tantas consequências econômicas em sua renda mensal.
É evidente que o valor recebido mensalmente pelo trabalhador vai diminuir bastante, mas esse Benefício Emergencial é feito para garantir um mínimo de dignidade para o trabalhador e sua família.
Começando pelo básico: esse auxílio tem como base o valor do Seguro-Desemprego que você teria direito caso estivesse recebendo este benefício.
Elaborei essa tabela para você saber esse valor:
Faixa de salário da média do seus últimos 3 salários | Valor da parcela do Seguro-Desemprego |
---|---|
Até R$ 1.686,79 | Multiplica o salário-médio por 0,8 |
De R$ 1.686,80 a R$ 2.811,60 | Você pega o valor do seu salário e subtrai por R$ 1.686,79. Do valor que sobrar, você multiplica por 0,5 + R$ 1.349,43 (nessa ordem) |
A partir de R$ 2.811,60 | R$ 1.911,84. |
Vamos a três exemplos de salário para você entender melhor o valor da parcela do Seguro-Desemprego:
- Caso você receba R$ 1.500,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.500,00 x 0,8 = R$ 1.200,00;
- Caso você receba R$ 2.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 2.000,00 – R$ 1.686,79 = R$ 313,21 x 0,5 + 1.349,43 = R$ 1.506,04;
- Caso você receba R$ 3.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.911,84 (teto deste benefício).
Valor do Benefício Emergencial para os trabalhadores que tiveram redução salarial
Como eu expliquei antes, o Governo somente pagará 25%, 50% ou 70% do valor que for reduzido do salário do trabalhador.
O valor base desse pagamento será o valor da porcentagem da quantia da sua parcela do Seguro-Desemprego.
Imagine que João tem um salário de R$ 6.000,00 e teve sua remuneração reduzida em 70%. Se ele não tivesse nenhum tipo de auxílio, ele receberia somente R$ 1.800,00 por mês.
Como existe esse Benefício Emergencial, o Governo pagará 70% do valor que ele teria direito se recebesse o Seguro-Desemprego.
Olhando a tabela, percebemos que a faixa de salário de João é acima de R$ 2.811,60. Desse modo, a parcela que ele teria direito seria de R$ 1.911,84. Mas calma, não é esse valor que será incorporado ao salário dele.
Como a redução do salário foi de 70%, João recebe 70% do valor da parcela do Seguro Desemprego que ele teria direito caso fosse demitido, ou seja, R$ 1.338,29.
Somando o salário reduzido com o Benefício Emergencial, João receberia, por mês, R$ 3.138,29 (R$ 1.800,00 + R$ 1.338,29).
Lembra o exemplo que eu dei lá no início do post, de uma redução de 25% que teve uma diferença entre o salário antigo e o novo de um pouco mais de R$ 100,00? Pois é, aqui a diferença foi de incríveis R$ 2.861,71.
Quanto maior for o seu salário e a redução, maior a diferença será entre o que você ganhava e o que você vai ganhar.
Valor do Benefício Emergencial para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso
Nesse caso, o valor do Benefício serão 100% do valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro-Desemprego, conforme te soprei antes.
Imagine que Maria receba R$ 2.500,00 por mês e teve seu contrato de trabalho suspenso em conta da Medida Provisória em estudo nesse post.
Observando a tabela, o valor que ela receberá mensalmente será de R$ 2.500,00 – R$ 1.686,79 = R$ 813,21 x 0,5 + R$ 1.349,43 = R$ 1.756,04. A diferença entre o que Maria ganhava e o que ela ganhará será de R$ 743,96… pesado! 🙁
A única boa notícia é que você não ficará sem tipo de auxílio durante o tempo de trabalho suspenso.
Início do pagamento do Benefício
O valor do pagamento da complementação da redução salarial ou do pagamento do Benefício para os contratos de trabalho suspensos são devidos desde quando for efetivado o acordo/suspensão.
Você deve informar ao Governo, em até 10 dias da celebração do acordo ou da suspensão, para que ele te pague, no prazo de 30 dias, o valor do benefício.
Ou seja, se você fez um acordo com o seu empregador para reduzir 25% do seu salário no dia 06/05/2021, você terá até dia 16/05/2021 para informar ao Governo que você fez esse acordo.
O pagamento da complementação da redução salarial deve ser pago no dia 06/06/2021.
6. Como fica a contribuição previdenciária e FGTS?
A Medida Provisória 1.045 menciona que o Benefício Emergencial tem natureza indenizatória (compensatória) e não salarial.
Ou seja, o valor pago pelo Governo serve como uma forma de compensar o trabalhador, em conta de uma calamidade pública.
Pense bem: se não existisse o Coronavírus, ele ia receber o salário dele normalmente.
Assim, esse valor do Benefício não tem nenhum tipo de natureza salarial, somente indenizatória.
Desse modo, como “não há salário”, não há recolhimento de:
- FGTS;
- Contribuição previdenciária para o INSS;
- Imposto de renda.
Atenção: não há recolhimento dos itens mencionados somente enquanto houver suspensão de contrato do trabalho ou redução salarial de acordo com essa Medida Provisória.
Isso significa que quando acabar o acordo ou a suspensão (ou até mesmo o estado de calamidade pública), o imposto de renda, FGTS e as contribuições previdenciárias voltam a ser recolhidas normalmente.
Mas aqui vai uma dica de especialista: enquanto não houver recolhimento de contribuição previdenciária em conta da suspensão ou redução salarial, contribua para o INSS como segurado facultativo.
Esse tempo em que não for recolhido pode ser de extrema importância no futuro, para fechar aquela conta de tempo de contribuição para a sua aposentadoria.
Além disso, contribuir como facultativo continua mantendo a sua qualidade de segurado. Pense nisso 🙂
7. Tenho dois empregos, posso ter duas ajudas?
Já te respondo que sim, porque cada vínculo trabalhista é diferente. Então, qual seria o motivo para falar que você não teria direito?
Por exemplo, imagine que você trabalha como assistente administrativo em uma empresa pela manhã e à tarde como caixa de supermercado, com os dois vínculos assinados pela CLT.
A empresa resolveu suspender seu contrato de trabalho em conta de uma crise e o supermercado resolveu reduzir seu salário em 25%.
Você terá direito ao Benefício Emergencial de complementação de 25% do seu salário no supermercado, e a 100% do valor da parcela que você teria direito se tivesse recebendo Seguro-Desemprego relativo ao seu trabalho como assistente administrativo.
Ótimo, né? 🙂
8. Como fica meu Seguro-Desemprego?
Para finalizar o post, vou te deixar mais tranquilo. O seu Seguro-Desemprego não é afetado com essa Medida Provisória.
O que essa MP fez foi somente pegar o valor deste benefício como base de cálculo para a complementação da redução e do pagamento de 100% do valor para os contratos suspensos.
Isso quer dizer que não há nenhum tipo de adiantamento do valor do Seguro-Desemprego. Podemos dormir em paz depois dessa notícia.
Conclusão
A Medida Provisória 1.045/2021 trouxe a possibilidade de redução salarial e de suspensão do emprego para os trabalhadores da iniciativa privada do Brasil.
Tudo isso se deu em conta do Coronavírus, que trouxe vários impactos econômicos negativos para todo mundo.
O governo estabeleceu medidas para não deixar os trabalhadores e até mesmo os empregadores, sem um suporte em momentos de crise.
Claro que essa medida não será 100% benéfica para todo mundo, mas, pelo menos, vai ajudar a não piorar mais a situação.
Agora, continue nos acompanhando! O GGV está sempre atento às novas notícias e normas que vão afetar o seu dia a dia e o seu bolso.
Por isso, fique ligado em nosso blog, estamos criando conteúdo com muita frequência e de alta relevância para você.
Até a próxima 😊