O que Acontece se o Segurado Falecer Durante o Processo de Aposentadoria?

Imagine a seguinte situação: a pessoa está no meio do processo administrativo/judicial de aposentadoria, até que ela falece sem ter uma resposta do INSS/Justiça.

Com certeza é um choque a morte de uma pessoa durante o processo de concessão de benefícios.

Mas você já pensou quais são as consequências previdenciárias do falecimento de uma pessoa no meio do processo administrativo ou judicial?

É exatamente essa situação que vou explicar hoje para você.

1. Morte do segurado e suas consequências previdenciárias

Infelizmente, o falecimento da maioria das pessoas é algo extremamente triste e inesperado.

Mas não é por isso que a pessoa que veio a óbito não deixará seus dependentes à mercê da sorte, principalmente se o falecido for o provedor da casa.

É exatamente por isso que existe a Pensão por Morte, para oferecer um valor proporcional ao que o segurado recebia em vida.

Contudo, vou deixar a Pensão por Morte mais para frente, pois a possibilidade que estou discutindo aqui é em relação a um segurado que estava no meio do processo para receber um benefício do INSS.

Vamos imaginar a seguinte situação: Antônio, de 65 anos de idade, solicitou perante o INSS sua Aposentadoria por Idade, na Regra de Transição, no dia 01/03/2022.

Contudo, antes que ele tivesse a resposta, no dia 20/03/2022, o segurado acabou falecendo em um acidente de trânsito.

Agora você deve se perguntar: o processo, seja administrativo ou judicial, continua correndo normalmente? O que acontecerá com os valores?

Calma que eu te explico.

A resposta vem direto da do art. 112 da Lei 8.213/1991:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Antes de interpretar a norma, preciso te falar algo.

Só será devido algum valor a alguém caso o benefício em discussão seja concedido.

E, atenção: a quantia a ser recebida se refere ao período da data do requerimento administrativo (DER) e a data do óbito do segurado que estava solicitando seu benefício.

Parece meio óbvio, mas é preciso deixar essas informação evidente.

Por exemplo, se o benefício da Aposentadoria por Idade que eu citei fosse negado, o segurado não teria direito a nenhum valor, independente se ele estivesse vivo ou não.

Aqui é a mesma coisa.

Interpretando o art. 112 da Lei 8.213/1991 temos:

  • primeiro, serão habilitados os dependentes do falecido que teriam direito à Pensão por Morte do segurado;
  • na falta de dependentes habilitados à Pensão, serão habilitados os sucessores legítimos de acordo com a lei.

Portanto, a primeira coisa a ser feita é identificar os dependentes que teriam direito à Pensão por Morte do segurado.

Os dependentes da Pensão por Morte

Caso você não saiba, existem 3 classes de dependentes na Pensão por Morte:

  • classe 1: composta por:
    • cônjuges;
    • companheiros;
    • filhos, de até 21 anos de idade, de qualquer condição;
    • filhos, de qualquer idade, que sejam pessoas com deficiência ou possuam qualquer tipo de invalidez;
  • classe 2: composta pelo(a):
    • pai do falecido;
    • mãe do falecido.
  • classe 3: composta por:
    • irmãos, de até 21 anos de idade, de qualquer condição;
    • irmãos, de qualquer idade, que sejam pessoas com deficiência ou possuam qualquer tipo de invalidez.

A divisão de dependentes em classes foi feita porque existe uma ordem prioritária nela, na seguinte ordem: 1 > 2 > 3.

Isto é, terão prioridade no recebimento da Pensão por Morte os dependentes da classe 1.

Os dependentes da classe 2 só receberão a Pensão caso não existam dependentes da classe 1.

Consequentemente, os dependentes da classe 3 só terão direito ao benefício se não existirem dependentes da classe 1 e 2.

Simples, não é?

Então vamos imaginar que, no exemplo citado no tópico anterior, o falecido tenha deixado:

  • sua esposa;
  • seu filho de 8 anos de idade;
  • sua filha de 25 anos de idade;
  • seus pais;
  • seu irmão com invalidez.

Como expliquei, nessa situação, quem receberá a Pensão por Morte será a esposa e o filho de 8 anos de idade, por pertencerem à classe 1.

A filha de 25 anos de idade não recebe o benefício pois tem mais de 21 anos de idade.

Já os pais estão na classe 2 e estão fora da prioridade, haja vista ter dependentes na classe 1.

E o irmão com invalidez muito menos, já que está na classe 3 e existem dependentes na classe 1 e 2.

Voltando ao assunto: quem receberá os valores não recebidos em vida, em caso de concessão do benefício do segurado que faleceu, serão os dependentes da Pensão por Morte.

E se não houver esses dependentes?

Aí a coisa muda um pouco de figura.

No art. 112 da Lei 8.213/1991 é mencionado que na falta de dependentes habilitados à Pensão por Morte, serão habilitados os sucessores legítimos de acordo com a lei.

As leis que tratam sobre os sucessores legítimos são o Código Civil e o Código de Processo Civil do Brasil.

As normas citam o seguinte:

Código de Processo Civil

 Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Código Civil

 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Isto é, caso não existam dependentes habilitados à Pensão por Morte, os sucessores legítimos serão, em ordem preferencial:

  1. os descendentes (filhos, netos, etc.) e cônjuge, se for casado no regime de comunhão parcial de bens;
  2. ascendentes (pais, avós, etc.) e cônjuge, para os demais regimes de bens de casamento;
  3. colaterais (irmãos, primos, etc.).

Perceba que essa divisão de sucessores é um pouco parecida com as classes existentes dentro dos dependentes da Pensão por Morte, não é mesmo?

Contudo, há algumas diferenças.

Por exemplo, não há limite de idade para o filho no recebimento dos valores do falecido.

No caso da Pensão por Morte, o filho deverá ter até 21 anos de idade ou, caso tenha uma invalidez ou seja Pessoa com Deficiência, poderá ter qualquer idade.

Vamos imaginar que alguém, no processo de aposentadoria, morreu, deixando como familiar somente seu irmão, sem condição de invalidez ou Pessoa com Deficiência, de 30 anos de idade.

Observando a tabela de dependentes à Pensão por Morte, não teria ninguém que poderia se habilitar para receber o benefício.

No caso, o irmão de 30 anos estaria na terceira prioridade dos sucessores legítimos.

Portanto, será ele que receberá os valores não recebidos em vida, caso o benefício do falecido tenha sido concedido.

O que dizem os tribunais?

Os tribunais brasileiros são bem pacíficos quanto a questão do pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, principalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que cita:

Processo civil e administrativo. agravo interno no agravo em recurso especial. servidor público. falecimento do titular do direito no curso da ação. habilitação processual do beneficiário de pensão por morte. desnecessidade de inventário ou arrolamento de bens. agravo interno da união a que se nega provimento.

1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

STJ, AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 14/10/2019, Publicação: 21/10/2019.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.

2. Agravo interno não provido.

STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 03/02/2017.

2. O que deve ser feito no processo para avisar a morte do segurado e incluir os dependentes?

São 4 etapas:

  1. Identificar os dependentes à Pensão por Morte.
  2. Informar o falecimento do segurado no processo administrativo ou judicial.
  3. INSS ou Justiça vai analisar o caso.
  4. Os dependentes passam a integrar o processo até a decisão final.

A primeira coisa a ser feita é identificar quais são os dependentes habilitados à Pensão por Morte do segurado ou os sucessores legais, na falta daqueles, seguindo a instrução do art. 112 da Lei 8.213/1991.

A partir daí, os próprios dependentes ou sucessores devem peticionar no processo administrativo/judicial para informar sobre o falecimento do segurado que estava requerendo o benefício previdenciário.

Eles devem anexar o atestado de óbito e a procuração de algum advogado, se for o caso.

Após analisada a situação pelo INSS ou pela Justiça, os dependentes integrarão o processo administrativo/judicial como partes e ficarão lá até a decisão final.

Vamos imaginar que uma mulher morreu durante o processo administrativo no INSS para concessão de aposentadoria, deixando seu marido e seu filho de 8 anos.

Os dois são dependentes habilitados à Pensão por Morte.

Após peticionar no processo informando sobre o óbito e incluindo a procuração de seu advogado, os dois foram incluídos no processo como parte.

Acontece que o pedido de aposentadoria do falecido foi negado.

Após instrução do advogado, os mesmos não aceitaram a decisão e acionaram a Justiça para discutir o direito de aposentadoria do segurado que morreu.

Felizmente, após algum tempo, o benefício foi concedido pelo judiciário.

Desta maneira, os dependentes terão direito aos valores não recebidos em vida entre a data de requerimento administrativo do benefício (DER) e a data de falecimento do segurado.

3. Passo a passo do que fazer

Vamos por partes para você entender bem quais passos devem ser seguidos no caso de morte de um segurado no meio do processo administrativo ou judicial.

  1. Verificar se é dependente habilitado à Pensão por Morte. Caso não seja, verificar se é sucessor legal e não há outros dependentes para a Pensão;
  2. Uma vez possuindo direito a receber os valores não recebidos em vida em relação ao benefício previdenciário discutido, deverá pedir para o seu advogado ou você mesmo peticionar no processo administrativo/judicial informando sobre a morte do segurado, anexando o atestado de óbito e a procuração do advogado, se for o caso;
  3. Você participará do processo como se fosse o falecido e poderá peticionar, fazer recursos administrativos, fazer ação judicial caso o benefício tenha sido negado administrativamente, fazer recursos judiciais, etc.;
  4. Caso o benefício tenha sido concedido, receberá os valores devidos do benefício previdenciário não pago em vida para o falecido, da data de requerimento administrativo (DER) até a data de falecimento do segurado.

Pode parecer pouco, mas cada passo pode demorar bastante.

Mas não se assuste, se você fizer tudo como eu ensinei, vai dar tudo certo.

Dica de especialista: conte com a assistência de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Se você for um dos habilitados a receber os valores do segurado falecido, o profissional saberá exatamente como proceder no processo administrativo ou judicial.

Além disso, se você for dependente para requerer a Pensão por Morte, o mesmo advogado poderá entrar com o seu pedido administrativo para pedir o benefício.

Com isso, agiliza-se todo o processo de recebimento do benefício e do recebimento de eventuais valores deixados pelo segurado falecido.

Conclusão

Agora você conseguiu entender o que acontece quando o segurado morre no meio do processo administrativo ou judicial.

Como todo falecimento, há uma comoção geral da família e de seus parentes pela perda de um ente querido.

Mas saiba que, caso o benefício em curso seja concedido, há um valor a ser recebido pelos dependentes da Pensão por Morte ou pelos sucessores legais, como informei.

Lembre-se sempre de buscar os seus direitos!

E então, conhece alguém que esteja passando pela mesma situação deste conteúdo? Compartilhe o conteúdo para ele ou ela via Whatsapp.

Você pode ajudar muita gente!

Agora vou ficando por aqui.

Um abraço. 🙂

Sentença Trabalhista Conta para a Aposentadoria?

Que o direito previdenciário e o direito trabalhista são primos quase inseparáveis, todo mundo sabe.

Agora, você saberia me dizer quais os efeitos previdenciários na sua aposentadoria de uma ação ajuizada na justiça do trabalho?

Já te adianto que algumas decisões trabalhistas podem adiantar e muito a sua aposentadoria, principalmente no que diz respeito ao seu tempo de contribuição.

Vou te mostrar os pontos principais quando o assunto é a sentença trabalhista e o seu reflexo para fins previdenciários.

Se você teve uma sentença trabalhista reconhecida, recomendo fortemente a leitura dos próximos tópicos.

1. O que diz a Constituição?

A primeira e mais importante informação que você precisa saber é a seguinte:

A nossa Constituição define que os empregadores, ao lado das empresas ou entidades a elas equiparadas, são responsáveis pelo custeio da previdência social dos trabalhadores que lhes prestam serviço, mesmo que não exista vínculo de emprego.

Além disso, a própria Lei 8.212/1991 determina que:

“tratando-se da arrecadação e recolhimento das contribuições, a empresa é obrigada a recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, a partir do desconto direto de sua remuneração.”

E, claro, isso tudo conversa muito bem com o fato de que o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual são segurados obrigatórios.

O que significa que são automaticamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por exercerem atividade remunerada.

Para o início da leitura, essas informações parecem ser bem complexas e cheias de termos difíceis, não é?

Mas, fique tranquilo, porque ao longo do artigo tudo acabará fazendo muito sentido.

Agora, imagino que você deva estar pensando: Ok! Mas, afinal, como utilizar uma sentença trabalhista a meu favor, para fins previdenciários?

2. Quais verbas trabalhistas valem para o Direito Previdenciário?

Previdenciariamente falando, a sentença trabalhista possui dois aspectos aos quais devemos sempre estar atentos, quais sejam:

  • o reconhecimento de uma verba remuneratória não paga pelo empregador; e
  • o reconhecimento de um vínculo de emprego.

Nesse sentido, a sentença trabalhista é aquela decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

No Direito Previdenciário, a decisão pode ser administrativa (feita pelo INSS) ou judiciária, proferida pela Justiça Federal.

Vou falar agora dos dois aspectos citados que a sentença trabalhista trata.

Reconhecimento de uma verba remuneratória não paga pelo empregador

Em primeiro lugar, o que quer dizer verbas “remuneratórias”?

De forma bastante simplificada, a verba remuneratória diz respeito à contraprestação que o empregador deve ao empregado em razão do trabalho desempenhado.

Como exemplos de parcelas remuneratórias, é possível indicar a:

  • comissão;
  • gratificação;
  • 13º salário;
  • hora-extra;
  • gorjeta;
  • adicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade.

Por outro lado, verbas pagas a título deajuda de custo, como auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não são consideradas como verbas remuneratórias.

Essas verbas são chamadas de indenizatórias e, como dispõe a CLT, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo, seja trabalhista ou previdenciário.

Reconhecimento de vínculo de emprego

Supondo que você conseguiu uma sentença favorável na justiça do trabalho, em que foi reconhecido um vínculo de emprego que não constava em sua CTPS, por exemplo, devemos lembrar da informação importantíssima que mencionei na introdução do artigo:

É obrigação da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.

Logicamente, o tempo reconhecido pelo juiz do trabalho deveria ser considerado como tempo de contribuição.

Pois é através do tempo de contribuição que um trabalhador se aposenta, na maioria das vezes.

No entanto, isso não é feito de forma automática pelo INSS e, mesmo quando ajuizamos uma ação perante a justiça federal, devemos observar alguns critérios bastante importantes.

Critérios que são estabelecidos tanto pelo INSS quanto pelos tribunais para a utilização de períodos reconhecidos em sentença trabalhista para fins previdenciários, como de aposentadoria.

3. Regras para a utilização de decisão trabalhista para aposentadoria

Inicialmente, vale dizer que a Instrução Normativa (IN) 77/2015 do INSS, que estabelece as normas que regram o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, dispõe sobre os requisitos para a reclamatória trabalhista produzir efeitos previdenciários:

  • o processo trabalhista precisa ter transitado em julgado;
  • é necessária a existência de início de prova material.
Processo trabalhista transitado em julgado

É preciso que o processo trabalhista tenha transitado em julgado.

Isso significa que as partes já não podem recorrer da decisão e, como consequência, o seu texto não pode mais ser alterado, tornando-se definitiva.

Ou seja, não há como recorrer mais da decisão trabalhista.

Então, por exemplo, imagina que entrei na justiça do trabalho para reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa.

O juiz trabalhista deu a sentença e a empresa não fez recurso no prazo.

Passado o prazo, o juiz transitará o processo em julgado.

Ou seja, aquela decisão se tornou definitiva, e a empresa não pode mais reclamar sobre qualquer aspecto daquela decisão.

Existência de início de prova material

É preciso que haja o que chamamos de início de prova material.

Apesar do nome peculiar, o seu significado é bastante simples: documentos contemporâneos aos fatos, que comprovem o exercício da atividade nos períodos que deverão integrar seu tempo de contribuição.

A IN 77/2015, em seu art. 578, nos traz informações importantes sobre estas provas materiais:

I – o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;

II – o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;

III – deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV – a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.

Fique ligado nestes detalhes!

Então, seguindo o exemplo que citei, quero que seja reconhecido o vínculo de emprego em uma empresa entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2020.

No caso, na hora do INSS reconhecer o vínculo trabalhista, é preciso que eu anexe comprovantes de trabalho datados da época que exerci as atividades.

Portanto, posso apresentar documentos que comprovem o trabalho entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2020.

Isso pode ser feito juntando ao processo administrativo no INSS:

  • extrato do FGTS;
  • Carteira de Trabalho (CTPS);
  • holerite;
  • contrato de trabalho;
  • declaração de Imposto de Renda;
  • rescisão do contrato de trabalho;
  • fichas de registro de ponto;
  • fotos/vídeos de você exercendo seu trabalho;
  • conversas entre você e seu antigo chefe;
  • qualquer outro documento que demonstre o trabalho exercido na época alegada no processo trabalhista.

Importante: a existência de início de prova material está dispensada para os recolhimentos dos contribuintes individuais antes de 04/2003.

Isso porque, antes deste período, estes segurados tinham que fazer o próprio recolhimento e não a empresa que estava prestando o serviço.

O empregado doméstico também está dispensado da apresentação de início de prova material, seja o período que for.

Além disso, para finalizar, quando a reclamatória trabalhista transitada em julgado dizer respeito apenas à complementação de remuneração de vínculo empregatício, também não será exigido início de prova material.

4. Como fazer o pedido de inclusão de tempo de contribuição no INSS?

Agora que você entendeu os requisitos para fazer contar o tempo de contribuição reconhecido na reclamatória trabalhista, é necessário saber como fazer esse pedido ao INSS.

Isso é um procedimento relativamente simples.

Você tem a opção de atualizar seu Extrato de Contribuição CNIS na hora que for solicitar a aposentadoria.

Desta maneira, basta juntar todos os comprovantes citados anteriormente e pedir a inclusão do tempo de contribuição no seu CNIS.

Também existe a possibilidade de você pedir a atualização do seu CNIS antes da solicitação da aposentadoria.

Você deve solicitar um atendimento presencial na Agência da Previdência Social (APS) mais próxima da sua residência.

Por enquanto, esse serviço está apenas disponível de forma presencial.

Após isso, é preciso preencher o requerimento de atualização.

No dia do atendimento, você deve levar este requerimento com todos os seus comprovantes de início de prova material, incluindo a sentença trabalhista transitada em julgado e entregar para o servidor do INSS.

Se tudo estiver certinho (seja no pedido de aposentadoria ou na atualização do tempo de contribuição) a sentença trabalhista produzirá efeitos previdenciários.

Ou seja, vai ser levada em consideração na sua aposentadoria.

É importante que você confira seu Extrato CNIS e verifique se, de fato, aquele vínculo consta lá.

cnis-exemplo

5. O que diz a Justiça?

Existem alguns posicionamentos interessantes sobre os efeitos de uma sentença trabalhista na área previdenciária.

O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que:

para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vai mais além e estabelece quatro requisitos para que a sentença trabalhista seja anotada na CTPS:

1) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício;

2) a sentença não seja mera homologação de acordo;

3) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral;

4) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

Então, você deve ter percebido que o mais importante na hora de reconhecer sentenças trabalhistas no INSS é ter início de provas materiais referentes ao período alegado.

Se você possuir os respectivos comprovativos, é bem possível que sua solicitação seja atendida, e você consiga o tempo de contribuição pretendido relativo à época trabalhada.

Conclusão

Com este conteúdo, você entendeu que a decisão trabalhista conta sim para a sua aposentadoria.

Lembre-se que você deve cumprir os dois requisitos para conseguir efeitos previdenciários no seu processo trabalhista.

Como acabei de dizer, o mais importante é ter os comprovantes (início de provas materiais) do período discutido na justiça do trabalho.

A partir disso, é só pedir o reconhecimento perante o INSS e depois seu Extrato de Contribuição CNIS estará atualizado e você aumentará seu tempo de contribuição.

A dica de especialista que eu dou é: anexe a maioria das provas que você juntou ao processo trabalhista.

Como é bem provável que você apresentou na justiça do trabalho documentos como holerites, registros de ponto, etc., fica mais fácil pegar toda essa documentação e juntar no pedido do INSS de contagem de tempo de contribuição.

Agora vou ficando por aqui.

Até a próxima 🙂

Quem está em processo de aposentadoria pode ser demitido?

Depois de longos anos de trabalho, o momento de se aposentar é muito aguardado e gera muitas dúvidas.

Quando verificamos que falta pouco para que esse dia chegue, é natural que uma certa insegurança também aconteça com relação ao nosso trabalho atual.

Ainda mais porque muitos brasileiros optam por continuar trabalhando enquanto estão esperando o processo de aposentadoria finalizar.

E nesse momento pode ser que você esteja com aquela dúvida: após dar entrada na aposentadoria, será que posso ser demitido?

Afinal, você não quer ficar sem renda enquanto aguarda pela aposentadoria, não é mesmo?!

É sobre isso que quero conversar com você hoje, para tirar todas as dúvidas e te deixar menos preocupado com essa situação.

Então, vamos lá!

1. Quanto tempo dura o processo de aposentadoria?

 

A primeira coisa que precisamos esclarecer é o tempo de duração de um processo de aposentadoria.

As fases normalmente são:

Atividade

Tempo

Fazer o atendimento na internet e ser atendido

de 2 a 6 meses

INSS analisar seu processo de aposentadoria

de 1 dia a 2 meses

Tempo adicional se tiver atividade especial

1 a 3 meses

Tempo adicional se tiver período rural

1 a 3 meses

Pedido de cópia do seu processo no INSS

de 1 a 2 meses

Duração média de um processo no INSS

7 meses

Te explico cada uma:

O processo tem início com um requerimento administrativo junto ao próprio INSS.

Esse trâmite tem uma duração média de 7 meses.

No entanto, quando é necessário recorrer da decisão, o seu processo segue para uma Junta de Recursos e terá uma decisão em até 14 meses.

Pode acontecer também que, mesmo após esse trâmite na via administrativa, o seu benefício seja indeferido (negado) indevidamente, o que acarretará a necessidade de entrar com um processo judicial.

Esse processo corre junto à Justiça Federal e tem uma duração média de 18 meses.

Se o processo for julgado procedente, você irá receber os valores dos benefícios atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo, com correção e juros.

Se o processo for improcedente, você terá que avaliar junto a um advogado especialista quais as possibilidades de um novo pedido administrativo na data atual.

Nós temos outro conteúdo aqui no blog informando detalhadamente o que ocorre em cada uma dessas fases. Veja em: Como Funciona o Processo de Aposentadoria?

Agora você já tem uma ideia de qual é o período de espera do seu pedido de aposentadoria.

Por isso, chegou a hora de conversar sobre as possibilidades de você ser demitido ou ter estabilidade durante este tempo de espera!

2. Qual a estabilidade para quem vai se aposentar?

Estabilidade significa a garantia que o trabalhador tem de continuar empregado.

No pouco tempo que antecede o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, em regra, o trabalhador tem essa estabilidade.

Porém, não existe nenhuma lei trabalhista que englobe essa regra, mas podemos verificar que existem acordos e convenções coletivas que apresentam essa cláusula de estabilidade.

Esses acordos e convenções são cláusulas estipuladas pelo sindicato da categoria a respeito das condições de trabalho desses trabalhadores.

Por isso, você deve procurar o sindicato da sua categoria para verificar se tem esse direito. No entanto, estas cláusulas valem apenas para demissões sem justa causa.

Outra observação importante é que, geralmente, essas cláusulas também possuem a regra de um tempo mínimo de registro na empresa.

Por isso você vai precisar verificar se seu tempo de empresa alcança esse tempo mínimo para a obtenção do direito à estabilidade.

Vou te dar um exemplo prático utilizando o setor metalúrgico no estado do Paraná.

A convenção coletiva de trabalho dos metalúrgicos prevê a estabilidade da aposentadoria para aqueles trabalhadores que tenham 5 anos de registro na atual empresa, se, comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito da aposentadoria.

E também, para quem estiver com 10 anos de serviço na empresa e a 18 meses para alcançar o direito à aposentadoria.

Muito bem, agora que já esclarecemos sobre as possibilidades dessa estabilidade ainda resta uma dúvida: quanto tempo posso usufruir desse direito? Vamos falar sobre isso.

3. Por quanto tempo dura essa estabilidade?

Como eu te disse acima, não existe uma previsão legal.

Mas, em regra, essa estabilidade pode durar de 12 a 24 meses que antecedem o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Isso depende do que prevê a convenção ou acordo coletivo.

Sendo assim, atingindo o direito à aposentadoria, o trabalhador perde essa estabilidade, mesmo que ainda não tenha dado entrada no pedido junto ao INSS.

Mas isso não significa que a demissão vai ocorrer de fato, pois, se for do interesse do empregador e do trabalhador, o vínculo poderá continuar inclusive após ter a aposentadoria concedida.

Com exceção do benefício de Aposentadoria Especial ou por Incapacidade, por previsão legal.

A Aposentadoria Especial busca proteger o trabalhador exposto a agentes nocivos.

Já as Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou do Benefício por Incapacidade Temporária é para quem possui limitações para exercer sua atividade laboral devido a alguma doença.

Por isso, nesses casos, ao ser concedida o benefício, o segurado deve ter rescindido ou suspenso o seu contrato de trabalho.

4. Fui demitido e estou aguardando aposentadoria. O que fazer?

Caso você seja demitido sem justa causa e não havia completado os requisitos para a aposentadoria, mas estava no período de estabilidade, você deve primeiro verificar a existência de uma cláusula de estabilidade pré-aposentadoria na convenção coletiva do sindicato da sua categoria.

Caso exista a cláusula, você deve procurar a defesa dos seus direitos junto a um advogado especialista em Direito do Trabalho.

Nesse caso, é possível o reconhecimento judicial do seu direito à reintegração na empresa podendo também receber indenização por dano moral e material, dependendo do seu caso.

Mas isso é apenas válido para demissões sem justa causa, viu?!

Nas demissões com justa causa ou por força maior, o trabalhador não é amparado pelo direito à estabilidade.

Uma observação importante é que, se você for demitido e não tiver direito a essa estabilidade, poderá continuar vertendo recolhimentos para o INSS na qualidade de contribuinte facultativo.

Veja como fazer isso aqui: Como Pagar INSS Como Contribuinte Facultativo?

Assim, você não perde a qualidade de segurado e garante o preenchimento de requisitos para obter os benefícios junto ao INSS.

Conclusão

Então já sabemos que sim, é possível uma estabilidade pré-aposentadoria, a depender de previsão em convenção ou acordo coletivo e que esta estabilidade pode durar de 12 a 24 meses.

Por isso você pode ficar mais tranquilo para aguardar esse momento tão importante que é a sua aposentadoria!

Mas, fique atento! Como eu te disse, essa estabilidade pode ser garantida apenas até o preenchimento integral dos requisitos para aposentadoria.

Espero que esse conteúdo tenha te ajudado a entender os direitos e garantias do trabalhador que está prestes a se aposentar.

Agora você já sabe também como proceder caso o seu direito à estabilidade seja violado pelo seu empregador!

E aí, gostou do conteúdo? Se você conhece alguém que está perto de se aposentar, compartilhe com essa pessoa no WhatsApp.

Tenho certeza que será de grande ajuda!

Até mais!

Como Comprovar Trabalho sem Registro em Carteira no INSS?

Ter períodos de trabalho sem registro na carteira é a realidade de muitos brasileiros que tem um vínculo informal.

Vários não sabem, mas, para fins de Previdência Social, este tempo pode ser averbado no INSS para ajudar na contagem da aposentadoria.

Portanto, nem tudo está perdido.

Se você trabalhou sem registro na carteira, não se desespere, você ainda pode ter esse tempo considerado.

Ficou curioso para saber como fazer isso? Fica aqui comigo para entender:

1. O que fazer com períodos de trabalho sem carteira assinada?

Quando eu falo trabalho sem registro na carteira, estou falando de trabalhos informais, onde há uma relação de emprego, mas ela não possui anotação na CTPS.

É muito comum que as pessoas façam alguns trabalhos sem esse registro na CLT, principalmente se estavam desempregadas na época.

Quando o patrão oferece um trabalho sem esse registro, pessoas que realmente precisam do dinheiro aceitam sem pestanejar.

E isso, em um primeiro momento, é benéfico para ambas as partes para a relação de trabalho, pois não há incidência dos tributos e descontos trabalhistas e previdenciários, como:

  • FGTS;
  • INSS;
  • Imposto de Renda Retido na Fonte.

Deste modo, a pessoa recebe um salário “limpo”.

Com o passar dos anos, se formos analisar bem, o próprio trabalhador sairá no prejuízo por estar trabalhando sem anotação na Carteira de Trabalho, pois é bem provável que ele não receberá:

  • férias + 1/3;
  • 13º;
  • horas extras;
  • eventuais adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade).

Portanto, inicialmente, um trabalho sem registro pode ser uma luz no fim do túnel.

Mas, ao analisar todo o contexto da relação de trabalho (falta de pagamento de benefícios e tributos), quem sai perdendo é o próprio trabalhador, principalmente em relação a sua futura aposentadoria.

Digo isso, pois os recolhimentos previdenciários não estão sendo feitos naquele trabalho. Portanto, não há contribuição direta para o INSS.

Alguém que sabe das leis previdenciárias pode investir parte do recebido na condição de segurado facultativo, mas muitos desconhecem essa possibilidade.

Você deve colocar todas estas questões na mesa e analisar bem quando for aceitar um trabalho sem registro na carteira.

Mas as notícias ruins acabam aqui e já vou te dizer o porquê.

2. Como o trabalho sem registro na carteira pode ser regularizado?

Resumidamente, uma relação de emprego pode ser definida como um trabalho de forma não eventual, com subordinação a um empregador, mediante um salário e uma jornada definida.

Essa relação de emprego, necessariamente, deve estar anotada na Carteira de Trabalho da pessoa.

Porém, como eu disse no tópico passado, por muitas vezes, isso não acontece.

Como estamos falando de uma relação entre empregado e empregador, esta vinculação deve ser regularizada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Caso sejam cumpridos os requisitos para a relação de emprego, necessariamente o patrão deve assinar a carteira de seu funcionário, sob pena de multa.

É por isso que muitas vezes o trabalhador sem registro na carteira ingressa com uma ação na Justiça do Trabalho buscando regularizar sua situação perante o empregador, mesmo que já tenha parado de trabalhar para ele.

Isso é muito bom, pois, caso reconhecida a relação de emprego, a pessoa receberá, de forma retroativa, todos os benefícios que teria caso estivesse regular.

Estou falando novamente do 13º, férias + 1/3, adicionais, depósito do FGTS.

Além disso, dependendo de como se deu o fim do trabalho, pode ser que o trabalhador tenha direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS.

Feito tudo isso, o trabalhador terá em mãos uma sentença trabalhista favorável, reconhecendo todos os direitos daquela relação de trabalho informal.

3. Quem não tem carteira assinada tem direito à aposentadoria?

Sim, se averbar o tempo de contribuição no INSS.

Na averbação, você consegue regularizar os períodos de trabalho informal (sem registro em carteira) e comprovar esse tempo no INSS para se aposentar.

Porém, fique atento: em regra, é muito difícil que o INSS reconheça a sentença trabalhista.

Isso porque estamos falando de duas Justiças distintas: a trabalhista e a federal.

Judicialmente, quem cuida das questões previdenciárias é a própria Justiça Federal.

Aí você deve se perguntar: como eu faço para que a relação de trabalho exista entre meu antigo empregador e eu? Não vou ter tempo perdido na aposentadoria?

Essa dúvida é mais comum do que você imagina.

Após o segurado ter uma sentença trabalhista favorável na Justiça do Trabalho, ele pode muito bem fazer o pedido de averbação de tempo de contribuição junto ao INSS, como já mencionei

Contudo, por estarmos falando de Justiças diferentes, a sentença, por si só, não pode ser utilizada como argumento para averbar o tempo reconhecida naquela relação de emprego.

O art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991 é evidente em trazer que:

A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Portanto, o pedido de averbação deve ser acompanhada de início de prova material.

Então, é importante que você junte toda a documentação que utilizou na sua ação trabalhista no processo de averbação do INSS.

Claro que a sentença é um indício muito forte que aquela relação de emprego existiu, mas você deve anexar todos os comprovativos novamente.

Desta maneira, ficará mais evidente que a relação sem registro na carteira de antigamente realmente existiu.

Existindo essa relação, o próprio empregador teria que recolher as contribuições previdenciárias do segurado.

Após o INSS visualizar essa situação, incluirá como tempo contributivo todo o período que o trabalhador ficou vinculado aquele empregador.

Existe a chance do próprio Instituto não averbar o período citado, mesmo com a sentença trabalhista.

Se isso ocorrer, você pode ir à Justiça Federal para buscar seus direitos.

Preciso esperar a decisão da Justiça do Trabalho para pedir a averbação no INSS?

Não!

Você pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da relação de emprego e também no INSS para pedir a averbação de tempo de contribuição em relação à mesma atividade sem registro na carteira.

Portanto, você pode ter os dois pedidos de forma simultânea.

Isso pode ocorrer exatamente pelo fato de estarmos falando de Justiças diferentes.

Na verdade, o INSS não pertence à Justiça Federal, mas a ação poderá ir para lá caso o pedido seja negado pelo Instituto.

No caso, a sentença trabalhista, como expliquei agora há pouco, não vincula o INSS.

Enfim, voltando ao assunto, ter os pedidos na Justiça do Trabalho e no INSS é uma estratégia caso você queira ganhar tempo.

Agora, se você já estava com uma sentença trabalhista favorável em mãos, pode partir direto para o pedido de averbação de tempo de contribuição no INSS.

4. O que acontece com a averbação de tempo de contribuição no INSS?

Quando o INSS faz a averbação de tempo de contribuição de períodos de trabalho sem registro na Carteira, automaticamente o CNIS do segurado constará as seguintes informações em relação àquela relação de trabalho reconhecida:

  • o tempo de contribuição;
  • os salários de contribuição.

Tudo isso será incluído no Extrato Previdenciário do segurado, fazendo com que, dependendo do caso, ele consiga adiantar a aposentadoria.

Mas, você deve se perguntar: mesmo se o meu (ex) patrão não tiver pago os recolhimentos previdenciários, eu ganharei o respectivo tempo de contribuição?

Sim!

Isso porque quem é obrigado a fazer o desconto e depois o repasse da contribuição ao INSS é o próprio empregador.

Portanto, pode ficar tranquilo, pois, uma vez o INSS aceitando o seu pedido de averbação, você terá todo o seu tempo de contribuição, com os respectivos salários, disponibilizados em seu CNIS.

5. Documentos importantes para a averbação de tempo de contribuição no INSS

Ter documentos que comprovem que seu trabalho sem registro na Carteira se tratava, de fato, de uma relação de emprego é essencial para que seu pedido seja aceito no INSS.

Pela minha experiência, os documentos mais importantes que você deve anexar ao seu pedido são:

  • comprovantes de recebimento de valores de seu chefe (pode ser PIX, TED, DOC do seu banco);
  • conversas no Whatsapp/Facebook sobre os trabalhos realizados;
  • eventuais registro de pontos feitos no local do trabalho;
  • fotos e vídeos suas realizando o trabalho;
  • vídeos de câmeras de segurança do local ou do prédio onde você exercia suas atividades;
  • quaisquer documentações adicionais que revelem o vínculo de trabalho.

Pode ser também que você não tenha registro na carteira do seu emprego, mas existia um contrato de trabalho formal.

Nesses casos, você pode anexar ao seu requerimento a seguinte documentação:

  • contrato de trabalho;
  • Termo de Rescisão do Trabalho, entre outros.

Importante: toda essa documentação deve ser da época de realização dos seus serviços.

Ter documentos anteriores ou posteriores ao alegado, não valerá de nada.

Além disso, é muito importante que você peça a oitiva de testemunhas no seu requerimento de averbação de tempo de contribuição.

Deste modo, você pode pedir para serem ouvidos:

  • seu antigo chefe;
  • pessoas que trabalhavam com você;
  • eventuais porteiros/zeladores que trabalhavam no local de trabalho.

Mas, atenção: só é possível solicitar a oitiva de testemunhas se você possuir documentação que comprove o que está sendo alegado, ok?

6. Como ter certeza que o seu período sem registro pode ser averbado no INSS?

Nessas horas, é sempre bom contar com o auxílio de um especialista em Direito Previdenciário para verificar se o trabalho realizado pode ser averbado.

É o advogado previdenciário que tem o conhecimento para saber se você pode incluir aquele tempo de labor como período contributivo.

Ele indicará todo o caminho que você percorrer para conseguir o pretendido, desde o auxílio na organização da documentação até o efetivo requerimento de pedido.

Ah, e esse pedido pode ser feito no próprio pedido de aposentadoria no INSS.

Sabendo disso, o profissional saberá como se preparar para o pedido de aposentadoria considerando (ou não, dependendo do caso) esses períodos sem registro.

Por que não investir um pouco mais na contratação de um profissional que está diariamente em contato com as mais diversas situações previdenciárias para te auxiliar?

É por isso que o GGV tem um conteúdo te ensinando como contratar o melhor advogado previdenciário para o seu caso.

Conclusão

Com este conteúdo, você ficou por dentro do que você pode fazer caso tenha trabalhado sem registro na carteira.

Lembre-se que você pode fazer o pedido de averbação com a ação na Justiça do Trabalho de forma simultânea.

Você pode poupar bastante tempo e conseguir adiantar muita coisa. Como diria o ditado: “tempo é dinheiro”, hehe.

Além disso, você viu qual é a documentação que será a sua melhor companheira na empreitada de reconhecer os trabalhos informais realizados.

Mesmo que estes trabalhos não estejam anotados na Carteira de Trabalho, você pode tirar proveito delas, no meio trabalhista e previdenciário.

Tudo isso adiantará a sua aposentadoria. Lembre-se disso!

E então, é ou conhece alguém que trabalhou sem registro na carteira? Gostou do conteúdo?

Compartilhe com os conhecidos que estão na mesma situação.

Agora vou ficando por aqui, até o próxima.

Um abraço 🙂

Me aposentei, devo continuar pagando INSS?
 

É muito comum que aposentados pelo INSS continuem exercendo atividade remunerada, seja como contribuinte individual (autônomo) ou empregado CLT.

Isso acontece, pois, muitas vezes, a aposentadoria não é o suficiente para manter as contas, e os aposentados optam por continuar trabalhando para complementar a renda.

Ou seja, é normal que pessoas aposentadas continuem tendo um vínculo obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Como consequência, são recorrentes as dúvidas a respeito dos descontos em folha de pagamento, no caso dos empregados, e sobre a necessidade de continuar contribuindo para o INSS, no caso do contribuinte individual.

Se esse algum desses dois é o seu caso, fique atento para as dicas que darei no decorrer deste post!

Nele, vou responder os seguintes questionamentos:

1. O que acontece quando uma pessoa se aposenta pelo INSS?

Quando uma pessoa se aposenta, como regra, existem duas possibilidades:

  • parar de trabalhar;
  • continuar exercendo suas atividades laborais ou, até mesmo, passar a exercer uma nova profissão.

No primeiro caso, após a aposentadoria não há mais a necessidade de continuar pagando o INSS.

Já no segundo caso, mesmo aposentado, é obrigatório que o segurado continue contribuindo à Previdência Social.

Acompanhe a leitura dos próximos tópicos para entender melhor o motivo dessa diferença.

Mas, antes disso, temos duas situações que demandam um pouco mais de atenção, pois existem alguns requisitos a mais para que o segurado possa continuar trabalhando após a aposentadoria.

É o caso da aposentadoria especial e da aposentadoria do empregado público (após a Emenda Constitucional 103/2019).

Aposentadoria especial

No caso de quem que se aposentou pela aposentadoria especial, a legislação proíbe a continuidade da atividade profissional com exposição a atividade especial, tais como:

  • agentes insalubres (físicos, químicos e/ou biológicos).
  • atividades perigosas (que põem em risco a vida do trabalhador)

Isso significa que o profissional que se aposentou pela aposentadoria especial até pode continuar trabalhando, mas não mais em atividade que haja exposição a agentes nocivos.

Então, por exemplo, um metalúrgico que se aposentou pela aposentadoria especial não poderia mais exercer a função de metalúrgico, mas poderia trabalhar em outra atividade que não fosse prejudicial a sua saúde ou integridade física.

Resumindo: o aposentado que recebe aposentadoria especial pode trabalhar, mas não mais em atividade que prejudique a sua saúde ou integridade física.

Caso você queira saber mais sobre a aposentadoria especial, nós temos outros posts no blog. Sugiro a leitura 🙂

Exceção: aposentados que trabalham na linha de frente do combate ao Covid-19

Em outubro de 2021, o STF decidiu que profissionais da saúde aposentados podem voltar a trabalhar na linha de frente do combate ao Covid-19.

Essa possibilidade estará valendo enquanto a Lei 13.979/2020, que trata das medidas de combate à pandemia, estiver em vigor.

Somente esses profissionais, nessas condições, têm direito a voltar a trabalhar com atividade especial mesmo aposentados.

Empregados públicos vinculados ao INSS

E, também, temos outra situação que impede a continuidade do vínculo trabalhista após a aposentadoria.

É o caso dos empregados públicos vinculados ao INSS que se aposentarem após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

No caso desses segurados, houve uma alteração na legislação com a Reforma da Previdência, que começou a valer no dia 13/11/2019.

A partir desta data, o empregado público que se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social terá seu vínculo de emprego rompido.

Ou seja, a sua aposentadoria extingue o vínculo de emprego de forma automática.

Mas atenção!

Isso não significa que o aposentado não poderá mais exercer outra atividade profissional.

O que a lei determina é a extinção do vínculo empregatício que ensejou a aposentadoria.

Então se o empregado público aposentado quiser exercer qualquer outra atividade remunerada, ele poderá e deverá continuar contribuindo à Previdência Social.

Feitas essas considerações, vamos entender porque o segurado aposentado que continua trabalhando deve continuar pagando o INSS.

2. Estou aposentado e continuo trabalhando, devo contribuir para o INSS?

Sim, mesmo aposentado, você deve continuar pagando INSS se continuar trabalhando.

No Brasil, a partir do momento que uma pessoa exerce atividade remunerada, estará automaticamente vinculada ao INSS.

Esse vínculo é obrigatório.

Isto é, o ato de filiação ocorre de forma automática, bastando que a pessoa exerça alguma atividade remunerada para ser segurado obrigatório do INSS.

Basicamente, se você trabalha e recebe por isso, você deve contribuir ao INSS.

No caso do segurado aposentado, o fato de continuar exercendo atividade remunerada após a aposentadoria não lhe retira a qualidade de segurado obrigatório.

Por isso, mesmo aposentado, você deve continuar pagando o INSS.

3. Se continuar pagando, o dinheiro pode aumentar minha aposentadoria?

Infelizmente, a resposta é não, esse dinheiro não poderá ser usado para aumentar a sua aposentadoria.

Apesar de ser obrigatório que o segurado aposentado continue contribuindo para o INSS, esse valor pago não será aproveitado para aumentar a aposentadoria de quem já é aposentado.

Antigamente, existia essa discussão, era a chamada “desaposentação”.

Mas, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, pacificou o entendimento de que a desaposentação não é possível.

Na decisão, o STF determinou que o segurado que retorna ao trabalho e continua contribuindo após obter a sua aposentadoria, somente tem direito a receber:

  • salário-família;
  • reabilitação profissional, quando empregado, não podendo receber novo benefício mais vantajoso, mediante a renúncia do anterior.

Isso significa que o aposentado que continua a trabalhar é obrigado a contribuir normalmente com a Previdência Social, mas essa contribuição, no máximo, lhe dará direito ao salário-família e à reabilitação profissional.

Conclusão: o aposentado que permanecer em atividade deve continuar contribuindo ao INSS, mas não terá retorno financeiro dessas contribuições feitas após sua aposentadoria.

Parece injusto, não é mesmo?

Mas vamos ver porque mesmo assim você, aposentado que continua trabalhando, precisa continuar pagando o INSS.

4. O que acontece se eu continuar trabalhando e não pagar INSS?

Se continuar trabalhando e não contribuir, você pode ser preso com pena de 2 e 5 anos, além de precisar pagar uma multa.

A contribuição previdenciária é um tributo.

Sendo um tributo, caso você não pague, estará cometendo um crime.

O crime diz respeito ao fato de não pagar INSS, e também de “esconder” que está trabalhando.

Pois, como eu citei antes, a partir do momento que você exerce atividade remunerada, deve contribuir ao INSS.

Isso está descrito no código penal, artigo 337-A.

Então, é muito importante que você, segurado aposentado que continua exercendo atividade remunerada, mantenha suas contribuições em dia.

Segurado empregado CLT

No caso do segurado aposentado que continua trabalhando como empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador.

Ou seja, não há motivo para se preocupar, pois a contribuição continuará sendo descontada de sua folha de pagamento normalmente.

Autônomo que presta serviços para empresas

No caso do contribuinte individual que presta serviços para empresas, também não há motivo para preocupação.

Desde abril de 2003, a pessoa jurídica tomadora do serviço é a responsável pelos recolhimentos das contribuições desses segurados.

Autônomo ou MEI que trabalha por conta própria

Agora, se você é contribuinte individual (autônomo ou MEI) e trabalha por conta própria, a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária é sua.

Você pode fazer isso emitindo a sua GPS ou DAS-MEI normalmente.

Se não sabe como fazer isso, confira o conteúdo que eu escrevi sobre Como emitir e pagar a GPS (Guia de Previdência Social)?

Então é muito importante que, mesmo aposentado, continue pagando o INSS.

5. Sou aposentado, continuo trabalhando e não pago INSS. O que devo fazer?

Se você for empregado CLT ou contribuinte individual que trabalha para empresas, a obrigação de contribuir para o INSS é do seu empregador.

Por isso, é ele quem deve correr atrás do prejuízo se estiver ocorrendo qualquer irregularidade.

Se o responsável pelas contribuições for você, ou seja, se você é aposentado e trabalha como autônomo ou MEI, por exemplo, você pode reverter essa situação.

É possível pagar INSS em atraso e ficar em dia com as suas contribuições e com a lei.

Você pode pagar esses recolhimentos atrasados em qualquer época.

Mas, antes de sair emitindo as GPS atrasadas, você deve verificar se precisa ou não, comprovar sua atividade de trabalho.

Se você se encaixa nesses casos, confira nosso conteúdo completo sobre como pagar INSS em atraso e todos os cuidados que você precisa ter: GPS em Atraso: Como Emitir e Pagar o INSS?

Recomendo fortemente que você leia esse conteúdo se tiver contribuições atrasadas, pois pagar INSS sem conhecer essas informações, pode fazer você perder muito dinheiro!

Conclusão

Se você leu até aqui, você certamente entendeu porque o aposentado que continua exercendo atividade remunerada precisa continuar pagando o INSS.

Entendeu, também, o motivo pelo qual o valor pago não poderá ser usado para aumentar o valor da aposentadoria.

E, ainda, viu a importância de manter essa contribuição em dia.

Gostou dessas informações e conhece alguém que pode se beneficiar deste conteúdo? Compartilhe o post com essa pessoa no Whatsapp.

Tenho certeza que será de grande ajuda.

Para ficar por dentro de todas as regras e atualizações da Previdência, continue acompanhando o blog.

Até mais!