O que Acontece se o Segurado Falecer Durante o Processo de Aposentadoria?
Imagine a seguinte situação: a pessoa está no meio do processo administrativo/judicial de aposentadoria, até que ela falece sem ter uma resposta do INSS/Justiça.
Com certeza é um choque a morte de uma pessoa durante o processo de concessão de benefícios.
Mas você já pensou quais são as consequências previdenciárias do falecimento de uma pessoa no meio do processo administrativo ou judicial?
É exatamente essa situação que vou explicar hoje para você.
1. Morte do segurado e suas consequências previdenciárias
Infelizmente, o falecimento da maioria das pessoas é algo extremamente triste e inesperado.
Mas não é por isso que a pessoa que veio a óbito não deixará seus dependentes à mercê da sorte, principalmente se o falecido for o provedor da casa.
É exatamente por isso que existe a Pensão por Morte, para oferecer um valor proporcional ao que o segurado recebia em vida.
Contudo, vou deixar a Pensão por Morte mais para frente, pois a possibilidade que estou discutindo aqui é em relação a um segurado que estava no meio do processo para receber um benefício do INSS.
Vamos imaginar a seguinte situação: Antônio, de 65 anos de idade, solicitou perante o INSS sua Aposentadoria por Idade, na Regra de Transição, no dia 01/03/2022.
Contudo, antes que ele tivesse a resposta, no dia 20/03/2022, o segurado acabou falecendo em um acidente de trânsito.
Agora você deve se perguntar: o processo, seja administrativo ou judicial, continua correndo normalmente? O que acontecerá com os valores?
Calma que eu te explico.
A resposta vem direto da do art. 112 da Lei 8.213/1991:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Antes de interpretar a norma, preciso te falar algo.
Só será devido algum valor a alguém caso o benefício em discussão seja concedido.
E, atenção: a quantia a ser recebida se refere ao período da data do requerimento administrativo (DER) e a data do óbito do segurado que estava solicitando seu benefício.
Parece meio óbvio, mas é preciso deixar essas informação evidente.
Por exemplo, se o benefício da Aposentadoria por Idade que eu citei fosse negado, o segurado não teria direito a nenhum valor, independente se ele estivesse vivo ou não.
Aqui é a mesma coisa.
Interpretando o art. 112 da Lei 8.213/1991 temos:
- primeiro, serão habilitados os dependentes do falecido que teriam direito à Pensão por Morte do segurado;
- na falta de dependentes habilitados à Pensão, serão habilitados os sucessores legítimos de acordo com a lei.
Portanto, a primeira coisa a ser feita é identificar os dependentes que teriam direito à Pensão por Morte do segurado.
Os dependentes da Pensão por Morte
Caso você não saiba, existem 3 classes de dependentes na Pensão por Morte:
- classe 1: composta por:
- cônjuges;
- companheiros;
- filhos, de até 21 anos de idade, de qualquer condição;
- filhos, de qualquer idade, que sejam pessoas com deficiência ou possuam qualquer tipo de invalidez;
- classe 2: composta pelo(a):
- pai do falecido;
- mãe do falecido.
- classe 3: composta por:
- irmãos, de até 21 anos de idade, de qualquer condição;
- irmãos, de qualquer idade, que sejam pessoas com deficiência ou possuam qualquer tipo de invalidez.
A divisão de dependentes em classes foi feita porque existe uma ordem prioritária nela, na seguinte ordem: 1 > 2 > 3.
Isto é, terão prioridade no recebimento da Pensão por Morte os dependentes da classe 1.
Os dependentes da classe 2 só receberão a Pensão caso não existam dependentes da classe 1.
Consequentemente, os dependentes da classe 3 só terão direito ao benefício se não existirem dependentes da classe 1 e 2.
Simples, não é?
Então vamos imaginar que, no exemplo citado no tópico anterior, o falecido tenha deixado:
- sua esposa;
- seu filho de 8 anos de idade;
- sua filha de 25 anos de idade;
- seus pais;
- seu irmão com invalidez.
Como expliquei, nessa situação, quem receberá a Pensão por Morte será a esposa e o filho de 8 anos de idade, por pertencerem à classe 1.
A filha de 25 anos de idade não recebe o benefício pois tem mais de 21 anos de idade.
Já os pais estão na classe 2 e estão fora da prioridade, haja vista ter dependentes na classe 1.
E o irmão com invalidez muito menos, já que está na classe 3 e existem dependentes na classe 1 e 2.
Voltando ao assunto: quem receberá os valores não recebidos em vida, em caso de concessão do benefício do segurado que faleceu, serão os dependentes da Pensão por Morte.
E se não houver esses dependentes?
Aí a coisa muda um pouco de figura.
No art. 112 da Lei 8.213/1991 é mencionado que na falta de dependentes habilitados à Pensão por Morte, serão habilitados os sucessores legítimos de acordo com a lei.
As leis que tratam sobre os sucessores legítimos são o Código Civil e o Código de Processo Civil do Brasil.
As normas citam o seguinte:
Código de Processo Civil
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Código Civil
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Isto é, caso não existam dependentes habilitados à Pensão por Morte, os sucessores legítimos serão, em ordem preferencial:
- os descendentes (filhos, netos, etc.) e cônjuge, se for casado no regime de comunhão parcial de bens;
- ascendentes (pais, avós, etc.) e cônjuge, para os demais regimes de bens de casamento;
- colaterais (irmãos, primos, etc.).
Perceba que essa divisão de sucessores é um pouco parecida com as classes existentes dentro dos dependentes da Pensão por Morte, não é mesmo?
Contudo, há algumas diferenças.
Por exemplo, não há limite de idade para o filho no recebimento dos valores do falecido.
No caso da Pensão por Morte, o filho deverá ter até 21 anos de idade ou, caso tenha uma invalidez ou seja Pessoa com Deficiência, poderá ter qualquer idade.
Vamos imaginar que alguém, no processo de aposentadoria, morreu, deixando como familiar somente seu irmão, sem condição de invalidez ou Pessoa com Deficiência, de 30 anos de idade.
Observando a tabela de dependentes à Pensão por Morte, não teria ninguém que poderia se habilitar para receber o benefício.
No caso, o irmão de 30 anos estaria na terceira prioridade dos sucessores legítimos.
Portanto, será ele que receberá os valores não recebidos em vida, caso o benefício do falecido tenha sido concedido.
O que dizem os tribunais?
Os tribunais brasileiros são bem pacíficos quanto a questão do pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, principalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que cita:
Processo civil e administrativo. agravo interno no agravo em recurso especial. servidor público. falecimento do titular do direito no curso da ação. habilitação processual do beneficiário de pensão por morte. desnecessidade de inventário ou arrolamento de bens. agravo interno da união a que se nega provimento.
1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
STJ, AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 14/10/2019, Publicação: 21/10/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.
2. Agravo interno não provido.
STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 03/02/2017.
2. O que deve ser feito no processo para avisar a morte do segurado e incluir os dependentes?
São 4 etapas:
- Identificar os dependentes à Pensão por Morte.
- Informar o falecimento do segurado no processo administrativo ou judicial.
- INSS ou Justiça vai analisar o caso.
- Os dependentes passam a integrar o processo até a decisão final.
A primeira coisa a ser feita é identificar quais são os dependentes habilitados à Pensão por Morte do segurado ou os sucessores legais, na falta daqueles, seguindo a instrução do art. 112 da Lei 8.213/1991.
A partir daí, os próprios dependentes ou sucessores devem peticionar no processo administrativo/judicial para informar sobre o falecimento do segurado que estava requerendo o benefício previdenciário.
Eles devem anexar o atestado de óbito e a procuração de algum advogado, se for o caso.
Após analisada a situação pelo INSS ou pela Justiça, os dependentes integrarão o processo administrativo/judicial como partes e ficarão lá até a decisão final.
Vamos imaginar que uma mulher morreu durante o processo administrativo no INSS para concessão de aposentadoria, deixando seu marido e seu filho de 8 anos.
Os dois são dependentes habilitados à Pensão por Morte.
Após peticionar no processo informando sobre o óbito e incluindo a procuração de seu advogado, os dois foram incluídos no processo como parte.
Acontece que o pedido de aposentadoria do falecido foi negado.
Após instrução do advogado, os mesmos não aceitaram a decisão e acionaram a Justiça para discutir o direito de aposentadoria do segurado que morreu.
Felizmente, após algum tempo, o benefício foi concedido pelo judiciário.
Desta maneira, os dependentes terão direito aos valores não recebidos em vida entre a data de requerimento administrativo do benefício (DER) e a data de falecimento do segurado.
3. Passo a passo do que fazer
Vamos por partes para você entender bem quais passos devem ser seguidos no caso de morte de um segurado no meio do processo administrativo ou judicial.
- Verificar se é dependente habilitado à Pensão por Morte. Caso não seja, verificar se é sucessor legal e não há outros dependentes para a Pensão;
- Uma vez possuindo direito a receber os valores não recebidos em vida em relação ao benefício previdenciário discutido, deverá pedir para o seu advogado ou você mesmo peticionar no processo administrativo/judicial informando sobre a morte do segurado, anexando o atestado de óbito e a procuração do advogado, se for o caso;
- Você participará do processo como se fosse o falecido e poderá peticionar, fazer recursos administrativos, fazer ação judicial caso o benefício tenha sido negado administrativamente, fazer recursos judiciais, etc.;
- Caso o benefício tenha sido concedido, receberá os valores devidos do benefício previdenciário não pago em vida para o falecido, da data de requerimento administrativo (DER) até a data de falecimento do segurado.
Pode parecer pouco, mas cada passo pode demorar bastante.
Mas não se assuste, se você fizer tudo como eu ensinei, vai dar tudo certo.
Dica de especialista: conte com a assistência de um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Se você for um dos habilitados a receber os valores do segurado falecido, o profissional saberá exatamente como proceder no processo administrativo ou judicial.
Além disso, se você for dependente para requerer a Pensão por Morte, o mesmo advogado poderá entrar com o seu pedido administrativo para pedir o benefício.
Com isso, agiliza-se todo o processo de recebimento do benefício e do recebimento de eventuais valores deixados pelo segurado falecido.
Conclusão
Agora você conseguiu entender o que acontece quando o segurado morre no meio do processo administrativo ou judicial.
Como todo falecimento, há uma comoção geral da família e de seus parentes pela perda de um ente querido.
Mas saiba que, caso o benefício em curso seja concedido, há um valor a ser recebido pelos dependentes da Pensão por Morte ou pelos sucessores legais, como informei.
Lembre-se sempre de buscar os seus direitos!
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Você pode ajudar muita gente!
Agora vou ficando por aqui.
Um abraço. 🙂