Aposentadoria Rural do Boia-fria | Como Funciona?
Muita gente já ouviu falar dos boias-frias ou até mesmo é/foi um, mas você sabe como funciona a aposentadoria para esta parcela de trabalhadores rurais?
Pelo fato de exercerem seu labor no campo, além de possuírem uma atividade extremamente desgastante, uma atenção especial deve ser direcionada para esta parcela de trabalhadores.
Ficou curioso para saber como funciona a aposentadoria do bóia-fria? Então continua me acompanhando aqui no conteúdo, porque você sairá sabendo tudo sobre:
1. Quem é o boia-fria?
O assalariado rural temporário, popularmente conhecido como boia-fria, é aquele trabalhador da zona rural que não possui o meio de produção dos produtos que ele faz a colheita.
Como eles não possuem o meio de produção, isto é, não são proprietários/usufrutuários da terra, os boias-frias são contratados para exercerem atividades rurais no terreno, principalmente em época de safra.
Estes trabalhadores também são conhecidos como trabalhador rural informal e safrista.
Além disso, outra característica marcante dos boias-frias é a falta de vínculo empregatício com qualquer tipo de empregador.
Isto é, tudo ocorre na maior informalidade possível.
Portanto, é bem comum que o boia-fria trabalhe para mais de uma pessoa informalmente.
Infelizmente isso acontece porque estas pessoas são pessoas simples e sem um conhecimento sobre seus direitos trabalhistas.
Como uma das únicas saídas de ganhar dinheiro honestamente é realizar os serviços de colheita no campo, eles acabam se submetendo a jornadas de trabalho desgastantes.
Geralmente, os boias-frias trabalham entre 10-12 horas por dia, com 30 minutos de almoço.
A título de curiosidade, a expressão “boia-fria” foi criada pois, quando estes trabalhadores saem para o trabalho, por volta das 4 ou 5 da manhã, eles já levam suas marmitas para a sua posterior refeição.
Como na hora do almoço já se passou um bom tempo, a comida levada pelo trabalhador já está fria.
2. Como funciona a aposentadoria rural para boia-fria?
Pelo fato dos boias-frias exercerem suas atividades nas zonas rurais da cidade, esta categoria de trabalhadores terá direito à Aposentadoria Rural, que possui requisitos mais brandos em relação às aposentadorias urbanas do INSS.
Contudo, mesmo possuindo direito à Aposentadoria Rural, há uma subdivisão na categoria de trabalhador considerado como boia-fria.
E qual a consequência disso? O valor da aposentadoria.
Vou falar nisso em um tópico específico mais para frente.
Enfim, o boia-fria pode ser um:
- contribuinte individual;
- trabalhador avulso;
- segurado especial.
Vou explicar cada uma dessas categorias abaixo.
Contribuinte individual
Antigamente o contribuinte individual era conhecido como autônomo.
Geralmente, são contribuintes individuais os boias-frias que prestam serviços a uma ou mais empresas, sem vínculo de emprego.
Isto é, são prestadores de serviços.
Como eles trabalham para uma ou mais empresas, a responsabilidade no recolhimento é do próprio contratante e não do boia-fria.
Essa regra é válida desde abril de 2003.
Antes disso, quem era responsável de fazer a contribuição previdenciária era o próprio boia-fria através do pagamento da Guia da Previdência Social (GPS).
Fique atento a isso, ok?
Trabalhador avulso
O trabalhador avulso também trabalha para uma ou mais empresas sem relação de emprego.
Contudo, há a intermediação obrigatória de órgãos gestores de mão-de-obra ou sindicato.
Na maioria dos casos, os trabalhadores avulsos são vinculados a uma cooperativa ou sindicato, que faz os respectivos recolhimentos previdenciários para o segurado.
Apesar desta possibilidade, os boias-frias se enquadram na próxima categoria de trabalhadores.
Segurado especial
No caso do boia-fria, ele é considerado segurado especial quando reside em imóvel rural que atua individualmente ou em regime de economia familiar na condição de explorador de atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal que faça de uma dessas atividades o principal meio de vida.
Isto é, o boia-fria atua na atividade do campo de forma individual ou em conjunto com sua família e é através desta atividade que ele tira o próprio sustento ou de seu núcleo familiar.
Vamos imaginar o caso de um pai e uma mãe que saem todo dia às 5 da manhã para fazer a colheita de milho em um campo.
Os dois serão considerados segurados especiais, primeiro porque não há vínculo empregatício e segundo porque não há intervenção de sindicato ou prestação de serviços formal à uma empresa.
Essa é a realidade de muitos boias-frias espalhados pelo Brasil.
Portanto, a maioria destes trabalhadores é segurado especial.
Para a jurisprudência brasileira, principalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que o boia-fria é equiparado ao segurado especial.
Para a Aposentadoria Rural do segurado especial, não há uma exigência do tempo de contribuição, por se tratar de atividades mais simples, no campo.
Nesse sentido, o segurado especial não faz um recolhimento direto à Previdência Social.
Além disso, os segurados especiais, principalmente os boias-frias, não reúnem uma documentação completa de todas as suas atividades, sendo quase impossível firmar vínculos de emprego.
Muitos nem conhecem a possibilidade de se aposentar nestas atividades, é triste…
Por todo esse conjunto de fatores, a Aposentadoria Rural para os boias-frias segurados especiais é mais simplificada quanto à apresentação da documentação que comprova a atividade rural.
3. O que é preciso para se aposentar como trabalhador rural?
A Aposentadoria Rural para os boias-frias depende de qual categoria de trabalhador eles pertencem.
Requisitos para os contribuintes individuais e avulsos
Neste caso, como os boias-frias fazem recolhimento direto ao INSS (via Guia da Previdência Social ou pelos sindicatos/patrões), eles podem conseguir uma aposentadoria melhor.
Isso você verá melhor no próximo tópico.
Voltando ao assunto: os boias-frias contribuintes individuais e trabalhadores avulsos podem optar por duas aposentadorias:
- Aposentadoria Rural por Idade;
- Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição.
Aposentadoria Rural por Idade
Neste caso, o boia-fria terá que cumprir os seguintes requisitos:
Homem
- 60 anos de idade;
- 180 meses de carência.
Mulher
- 55 anos de idade;
- 180 meses de carência.
Importante: carência e tempo de contribuição não são a mesma coisa.
Carência é o mínimo de recolhimentos ao INSS para poder ter direito aos benefícios previdenciários.
Tempo de contribuição é o tempo efetivo de recolhimento pelo trabalhador.
Fizemos um conteúdo onde explicamos melhor essa diferença. Vale a pena conferir.
Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição
Já a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição é direcionada para os boias-frias que possuem bastante tempo de contribuição.
Eles precisam cumprir:
Homem
- 35 anos de contribuição;
- 180 meses de carência.
Mulher
- 30 anos de contribuição.
- 180 meses de carência.
Perceba que aqui não existe a exigência de uma idade mínima.
Completou o tempo de contribuição, você pode se aposentar.
Requisitos para os segurados especiais
Aqui se enquadram a maioria dos boias-frias, pois, como eu disse anteriormente, as condições de trabalho desta categoria são mais simples e sem formalidade nenhuma.
A Aposentadoria Rural dos segurados especiais boias-frias tem como requisito:
Homem
- 60 anos de idade;
- 180 meses de carência.
Mulher
- 55 anos de idade;
- 180 meses de carência.
Sim, os requisitos são os mesmos da Aposentadoria Rural por Idade, mas a diferença será no valor da aposentadoria.
Sei que você deve estar curioso para saber disso, então vou falar disso agora.
4. Qual o valor da Aposentadoria Rural para boia-fria?
O valor de benefício que os boias-frias receberão depende, primeiramente, de qual benefício eles irão receber.
Aposentadoria Rural por Idade
O primeiro passo é fazer a média dos salários de contribuição nos seguintes termos:
- será feita a média dos 80% maiores recolhimentos desde julho de 1994 se os requisitos forem preenchidos até o dia 12/11/2019 (um dia antes da Reforma da Previdência entrar em vigor), média esta corrigida monetariamente;
- ou a média de todos os recolhimentos desde julho de 1994 se os requisitos forem completados a partir de 13/11/2019, média esta corrigida monetariamente.
Essa média, na prática, pode ser feita por um advogado especialista em Direito Previdenciário.
É ele quem tem os mecanismos necessários para atualizar monetariamente e depois realizar esta média para, então, calcular o valor final de sua aposentadoria.
A partir desta média, o boia-fria receberá 70% do valor + 1% ao ano de recolhimento ao INSS.
Então vamos pensar na situação de José Ribeiro, 65 anos de idade e 17 anos de recolhimento na condição de trabalhador avulso, com uma média de todos os recolhimentos de R$ 2.000,00 completados depois de 12/11/2019.
Fazendo cálculo, José receberá 70% + 17% (17 anos de contribuição) = 87% de R$ 2.000,00 = R$ 1.740,00.
Portanto, quanto mais tempo de contribuição, melhor para o segurado.
Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição
Existe uma diferença de cálculo para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição.
Se você completou os requisitos até o dia 12/11/2019, o cálculo será o seguinte:
- será feita a média dos 80% maiores recolhimentos desde julho de 1994, corrigida monetariamente;
- você multiplica o valor da sua aposentadoria pelo seu fator previdenciário;
- o resultado é o valor do seu benefício.
Agora, se você completou os requisitos a partir de 13/11/2019, o cálculo será o seguinte:
- será feita a média de todos os seus recolhimentos desde julho de 1994, corrigida monetariamente;
- dessa média, você recebe 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres.
Então vamos pensar no caso de Maria José, que completou os requisitos para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição em abril de 2022, com seus 30 anos de contribuição e uma média de todos os salários de contribuição na quantia de R$ 3.000,00.
Ela receberá 60% + 30% (2% x 15 anos que excederam 15 anos de recolhimento) = 90% de R$ 3.000,00, o que dá uma aposentadoria de R$ 2.700,00.
Aposentadoria do segurado especial
Aqui fica fácil falar o valor do benefício, pois não há cálculo a ser feito.
A aposentadoria para o boia-fria segurado especial será sempre de um salário mínimo nacional.
Em 2022, esse valor é de R$ 1.212,00.
Posso receber mais do que um salário mínimo?
Sim!
Porém, é preciso que você faça recolhimento como segurado especial rural.
Isto é, terá que emitir a Guia de Previdência Social (GPS) e pagar com o código 1503.
O valor do recolhimento deverá ter como base uma quantia acima de um salário mínimo.
O GGV já ensinou como emitir as GPS passo a passo. Se é sua intenção receber uma aposentadoria acima do mínimo, recomendo fortemente a leitura!
A partir disso, seu benefício será calculado na forma explicada da Aposentadoria Rural por Idade ou por Tempo de Contribuição, já que os recolhimentos feitos na condição de segurado especial rural são contados, de fato, como tempo de contribuição.
5. Como comprovar tempo rural como bóia-fria?
Novamente friso que a documentação deve ser dividida pela categoria de trabalhador do boia-fria.
Isso porque, a documentação do segurado especial é mais simples e, em alguns casos, mais difícil de se conseguir.
Contudo, o primordial, para qualquer tipo de boia-fria, é apresentar o labor na condição de trabalhador rural.
Você pode apresentar:
- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Documentação específica para os contribuintes individuais e trabalhadores avulsos
Como estes trabalhadores fazem recolhimento ou por conta própria ou por conta do sindicato/empresa que necessita do serviço do boia-fria, é preciso apresentar no requerimento de aposentadoria:
- carteira de trabalho (CTPS);
- GPS (Guias da Previdência Social) pagas;
- comprovativos de prestação de serviço;
- extrato CNIS.
Documentação específica para os segurados especiais
Nesse caso, a exigência para os segurados especiais é menor em comparação aos demais boias-frias.
Para comprovar o exercício de atividade rural, é preciso demonstrar o mínimo de início de prova material.
Isto é, comprovar que nos períodos alegados você trabalhava na condição de segurado especial.
O principal documento a ser apresentado no requerimento administrativo no INSS é a autodeclaração rural.
Nela, você deve preencher todas suas informações pessoais, períodos de atividade rural, se foi feito em regime de economia familiar, entre outros.
Você tem acesso a esta autodeclaração aqui: Modelo de Autodeclaração Rural.
Todas as informações serão avaliadas criteriosamente.
Para confirmar o alegado na declaração, você pode apresentar:
- contratos de rurais (parceria, arrendamento ou meação);
- notas fiscais e blocos de anotações do produtor;
- declarações de cooperativas e órgãos públicos;
- comprovantes de recolhimentos das empresas adquirentes de produtos;
- comprovante de residência rural;
- certidão de casamento ou nascimento que conste o segurado na condição de boia-fria;
- fotos, vídeos e documentos que mostram você no exercício do trabalho como boia-fria.
Você também pode solicitar a oitiva de testemunhas.
Mas, atenção: isso só pode ser pedido com as provas anteriormente citadas.
Isto é, você não pode comprovar a sua situação como segurado especial baseado somente nas testemunhas, ok?
6. Tabela da aposentadoria rural do boia-fria
Aposentadoria | Quem tem direito | Idade mínima | Carência | Tempo de contribuição | Valor |
---|---|---|---|---|---|
Aposentadoria Rural por Idade | Contribuintes individuais e avulsos | 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) | 180 meses (15 anos) | Não tem | Depende de quando você preencheu os requisitos mínimos. Veja aqui. |
Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição | Contribuintes individuais e avulsos | Não tem | 180 meses (15 anos) | 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) | Depende de quando você preencheu os requisitos mínimos. Veja aqui. |
Aposentadoria Rural do Segurado Especial | Segurado especial | 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) | 180 meses (15 anos) | Não tem | 1 salário mínimo (R$ 1.212,00 em 2022). |
Para facilitar para você, elaborei essa tabela comparando as aposentadorias e os requisitos:
Conclusão
Pronto! Agora você sabe tudo sobre a Aposentadoria do boia-fria.
Todos sabemos que a condição de trabalho destes trabalhadores é precária e bastante difícil.
Porém, como todo trabalhador brasileiro, eles também têm direito a uma aposentadoria digna.
Muitos acreditam que, pelo fato de não realizarem recolhimento direto ao INSS, não têm direito à aposentadoria, o que é um grande mito.
Compartilhe no Whatsapp com todas as pessoas que você conhece. Somente assim, poderemos espalhar as informações deste conteúdo para todos estarem ligados.
Deste modo, os boias-frias ficarão sabendo como funciona sua aposentadoria.
Agora vou ficando por aqui.
Um abraço e até a próxima 🙂
Quando a sua Aposentadoria Pode ir Parar na Justiça? Como Fazer?
Quase ninguém nos dias de hoje gosta de ir à Justiça para resolver os seus problemas…
É um bom tempo de demora até a resposta final do Judiciário, algumas custas processuais a serem pagas, dependendo do caso, além de toda burocracia existente em todos os procedimentos.
Com as aposentadorias e demais benefícios previdenciários não é diferente.
O segurado sempre quer evitar ir ao Judiciário para ter que conseguir o seu benefício, principalmente por se tratar de algo urgente à pessoa.
Porém, existem alguns casos que é quase certo que você terá que judicializar o seu pedido para conseguir o tão sonhado benefício.
Quer saber quais são esses casos? Continue aqui comigo, pois você entenderá:
1. Por que as aposentadorias vão parar na Justiça?
Respondendo prontamente: por culpa do próprio INSS ou do segurado.
Quando a culpa é do segurado?
A culpa é do trabalhador (segurado) quando ele não junta todos os comprovantes do seu direito ao benefício.
Desta maneira, o Instituto nega o pedido da pessoa por razões óbvias.
Por exemplo, imagine os pais de um segurado que faleceu.
Eles irão requerer uma Pensão por Morte, pois dependiam financeiramente do filho que veio a óbito.
Caso você não saiba, neste caso, é preciso comprovar dependência econômica com o falecido.
Aí imagine que os pais somente juntam poucos comprovantes desta dependência.
É quase certo que o INSS irá indeferir o pedido de Pensão por Morte para estes dependentes.
Portanto, dependendo do caso, é a própria pessoa a responsável por ter seu benefício negado.
Quando a culpa é o do INSS?
Agora, mudando de lado, o INSS é culpado em indeferimento de benefícios quando não faz a análise aprofundada de todos os documentos juntados ao requerimento administrativo.
Como todo mundo deve saber, o Instituto sempre está abarrotado com vários requerimentos de benefícios.
Portanto, é até comum o INSS pecar em analisar os pedidos dos segurados.
Outra razão do INSS indeferir muito os benefícios é em relação ao posicionamento de alguns temas previdenciários.
Já vou falar mais para frente disso, mas nem sempre o Instituto e o Judiciário possuem o mesmo entendimento sobre determinado do tema da Previdência.
Deste modo, ocorrem vários indeferimentos por parte do INSS.
Às vezes até o próprio segurado sabe que o Instituto irá negar o benefício, mas eles fazem isso para logo recorrer para a Justiça, que é exatamente sobre o que eu vou falar no último tópico.
Agora que você já sabe de quem é a “culpa” nos indeferimentos dos benefícios, vamos em frente.
2. O INSS possui os mesmos posicionamentos que a Justiça?
Então, na maioria das vezes não.
O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, pertencente à Administração Pública.
Como eles são parte da própria Administração Pública, eles só podem aplicar o que está descrito em lei ou em regimento do próprio INSS (Instruções Normativas, por exemplo).
No Direito, este proceder está atrelado ao chamado Princípio da Legalidade.
Caso os servidores do Instituto façam algo que está fora das normas descritas, corre-se o risco de dar decisões “sem sentido”, o que pode gerar problemas de responsabilidade para estes trabalhadores do INSS.
É por essa questão que os Temas Repetitivos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização (TNU), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) não têm aplicabilidade direta no INSS.
Eu sempre reforço isso nos conteúdos que escrevo, mas estes posicionamentos são aplicados somente na esfera judicial.
Aí depende do Governo Federal (ou do próprio INSS) criar normas (como Portarias, Instruções Normativas) para ficar de acordo com os posicionamentos dos tribunais.
Agora o que temos que fazer é esperar a boa vontade do INSS em fazer isso.
Pois veja bem, quanto mais rápido eles fizerem isso, mais benefícios são resolvidos e menos aciona-se Justiça (que, por sinal, sempre está com muitos processos pendentes de julgamento).
É meio que um efeito cascata!
Mas claro que existem alguns temas que o INSS e a Justiça tem o mesmo entendimento, mas não é a regra geral.
3. Casos que é quase certo que terão que ir para a Justiça
Existem algumas matérias previdenciárias e até benefícios que são quase certo que precisarão de uma análise da Justiça, porque, provavelmente, o INSS irá os indeferir.
Vou explicar melhor agora:
Aposentadoria Especial e/ou períodos de atividade especial
Em 80% das vezes, o INSS indefere ou a Aposentadoria Especial ou período de atividade especial.
Caso você não saiba, esta aposentadoria é devida para os segurados que trabalharam expostos a agentes insalubres à saúde ou perigosos.
Estas atividades são consideradas especiais.
Portanto, é muito comum que o segurado tenha trabalhado toda sua vida em atividades especiais ou até mesmo durante pouco tempo.
Pelo menos até a Reforma, a Aposentadoria Especial era muito boa, pois requeria 25, 20 ou 15 anos de atividade especial, dependendo do trabalho exercido.
E o melhor: não existia uma idade mínima para conseguir o benefício.
Agora, com a Reforma, é necessário cumprir uma pontuação mínima (Regra de Transição) ou uma idade mínima (Regra Definitiva), além dos tempos de atividade especial citados.
Conversão de tempo especial em comum
Porém, quem trabalhou parte de sua vida em atividades insalubres ou perigosas, pode converter este tempo, mediante uma contagem diferenciada, para tempo de contribuição comum.
Aviso: esta conversão só pode ser feita para as atividades especiais exercidas até o dia 12/11/2019.
Isso porque a Reforma extinguiu a possibilidade desta contagem diferenciada destas atividades a partir da vigência da norma.
Voltando ao assunto: como estamos falando de períodos de atividade especial, existem várias maneiras de se “medir” a insalubridade ou periculosidade.
Dependendo do agente, só o fato da pessoa estar em contato com determinada substância química já garante a especialidade da atividade (por exemplo, amianto e chumbo), o chamado agente qualitativo.
Porém, o INSS, às vezes, não utiliza os mesmos parâmetros que a Justiça.
Por exemplo, o entendimento do Instituto quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é bem mais restrita que a Justiça.
Em alguns casos, o INSS considera que a utilização do EPI já é capaz de neutralizar o agente nocivo.
Nós sabemos que isso não é a realidade de muitas atividades.
Exatamente por isso o INSS indefere tantos pedidos de Aposentadoria Especial ou de conversão de períodos de atividade especial para comum.
Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez
Estes dois são considerados Benefícios por Incapacidade, uma vez que só são concedidos se o segurado encontra-se incapaz para o trabalho.
No caso do Auxílio Doença, é necessário que a pessoa tenha uma incapacidade total e temporária para o trabalho.
Nesta hipótese, o segurado irá se recuperar no futuro, em regra, mas pode ocorrer que a situação da pessoa piore e ela possa ser aposentado por invalidez.
Já a Aposentadoria por Invalidez é concedida aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.
Nesta situação, não existe a possibilidade de recuperação do segurado, inclusive em outras profissões.
Para constatar a situação de incapacidade para fins de algum dos Benefícios por Incapacidade, é inevitável a realização de uma perícia médica no INSS.
É o médico do Instituto que verificará toda a documentação médica do segurado e fará um exame com ele.
A partir disso, ele poderá dar três respostas:
- atestar pela capacidade total do segurado, hipótese esta que o benefício será negado;
- atestar pela incapacidade total e temporária do segurado, hipótese esta que o Auxílio Doença será concedido, caso ele cumpra os outros requisitos;
- atestar pela incapacidade total e permanente do segurado, hipótese esta que a Aposentadoria por Invalidez será concedida, caso ele cumpra os outros requisitos.
Observação: se você fizer um requerimento de Auxílio por Invalidez e o perito atestar que você está incapaz de forma total e temporária, você receberá o Auxílio Doença.
Agora, se você pediu um Auxílio Doença e a perícia atestou incapacidade total e permanente para o trabalho, você receberá a Aposentadoria por Invalidez.
Ou seja, independente do benefício requerido, você receberá aquele de acordo com a sua situação de saúde.
Porém, a maioria dos casos os peritos médicos não são especializados nas enfermidades dos segurados.
Por exemplo, pode ser que um médico clínico geral faça a perícia de alguém que sofre com transtornos psicológicos.
Em regra, este profissional não possui um conhecimento aprofundado na doença que o segurado.
Portanto, a perícia médica fica a mercê de suposições ou até a parcialidade do médico, e isso é algo inaceitável.
Para ser totalmente justo com o segurado, é necessário um profissional médico que entenda muito bem da lesão ou doença que a pessoa sofre para, então, ter um resultado coerente com a realidade.
É geralmente na Justiça que os juízes chamam um médico especialista na doença em discussão para verificar a incapacidade do segurado.
Portanto, por muitas vezes o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez vão para o Judiciário.
Aposentadoria Rural e/ou períodos rurais
A vida e o trabalho no campo não são fáceis.
Muita gente começa a trabalhar em lavouras, por exemplo, desde criança, fazendo com que a pessoa perca, praticamente, toda a infância.
Uma parcela da parte da população que mora no campo é mais humilde, sem muitas condições.
É exatamente por isso que os segurados especiais, aqueles que tiram o seu meio de vida aquela atividade (como produtores rurais, indígenas, pescadores artesanais, etc.), tem uma atenção especial da Previdência Social.
É garantida uma aposentadoria com requisitos mais simples, com exigências mais suaves em relação à aposentadoria urbana.
Estas exigências mais suaves se referem, principalmente, na forma de comprovação da carência exigida para o benefício.
Como é pouco provável que os segurados especiais reúnam documentos que comprovem suas atividades de forma evidente, relativiza-se um pouco a forma de comprovação das atividades rurais do trabalhador.
Porém, por muitas vezes, não é isso que acontece na prática.
Às vezes o INSS é muito rigoroso e criterioso na avaliação da atividade rural do segurado especial.
Além disso, há uma discussão no INSS que somente são considerados segurados especiais as pessoas com 14 anos de idade ou mais.
Já a Justiça (principalmente o STJ) não estabelece um limite de idade, mas claro, com coerência: não vamos esperar alguém com 4 anos de idade um segurado especial.
Enfim, disse tudo isso para te explicar que a comprovação dos períodos como segurado especial e aposentadoria rural para estes trabalhadores é um pouco trabalhosa dentro do INSS.
Na Justiça, o entendimento é muito mais favorável a estes segurados.
Para te auxiliar nessa parte (e tentar evitar a Justiça), o GGV tem um conteúdo completo ensinando como comprovar a atividade rural no INSS.
4. Como entrar na Justiça para se aposentar?
O primeiro passo para poder entrar na Justiça para se aposentar é ter seu benefício indeferido ou deferido parcialmente no INSS.
Isso porque somente é possível acionar o Judiciário após a negativa do benefício ou de algum período controverso pelo Instituto.
A competência para o julgamento das demandas previdenciárias, em regra, é da Justiça Federal.
Caso o valor da sua ação não seja superior a 60 salários mínimos, a competência será do Juizado Especial Federal (JEF), onde, teoricamente, o processo é mais rápido.
Caso contrário, o processo irá para a Vara Federal da Justiça Federal da sua região.
Preciso de um advogado para entrar na Justiça?
Você não precisará de advogado se o seu processo for para a JEF (exceto se houver recurso).
Agora, se a sua ação ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, você precisará, obrigatoriamente, contar com uma ajuda deste profissional.
Sempre indicamos você contar com um advogado especialista em Direito Previdenciário em seu processo, pois é ele quem tem toda a experiência em conduzir a ação da melhor forma para você.
Você já está na reta final para conseguir o seu tão sonhado benefício.
Por que não investir um valor para ficar mais tranquilo em relação a sua situação, não é mesmo?
Após contratar um advogado da sua confiança, ele analisará toda a sua documentação e verificará se precisa de mais alguma coisa.
Depois de tudo ficar certo, o profissional entrará com a ação na Justiça Federal.
Quanto tempo minha aposentadoria ficará na justiça?
Em média, o processo na primeira instância dura entre 18 a 20 meses, podendo ser menos, dependendo da situação.
Geralmente, o processo conta com:
- oitiva de testemunhas;
- perícia médica ou no local do trabalho;
- solicitação de comprovantes adicionais.
Se for necessário todos estes pontos na sua ação, o processo tende a demorar mais: 20 meses.
Caso contrário, pode durar menos.
Geralmente, também há recursos para o Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal (quando o processo originário vier da JEF).
Se houver recurso, o processo demorará mais, entre 6 a 24 meses.
Excepcionalmente, a sua ação pode ir para os tribunais superiores (STJ e/ou STF), o que acrescentará entre 12 a 60 meses no prazo de julgamento do seu processo.
Fiz essa tabela para você entender melhor:
Situação | Tempo |
---|---|
Primeira instância | 18 a 20 meses |
Recurso para TRF ou Turma Recursal | 6 a 24 meses |
Recurso para STF e/ou STJ | 12 a 60 meses |
Caso você queira saber mais como funciona o processo judicial na Justiça Federal, ou até como funciona o processo dentro do INSS, o GGV tem um conteúdo completo sobre o tema.
Conclusão
Sei que muitos segurados odeiam o INSS, e é óbvio, qualquer pessoa ou qualquer “serviço” terá seus defeitos.
Com o Instituto não é diferente.
A todo momento, eles estão tentando melhor, seja fazendo um mutirão para analisar os benefícios previdenciários ou criando serviços para atender melhor os segurados.
Com certeza eles tem um bom caminho pela frente mas, por um lado, é bom ver que eles estão se mexendo para fazer algo.
Especificamente sobre os benefícios previdenciários, cabe novamente dizer que o INSS está totalmente atrelado ao Princípio da Legalidade.
É exatamente por isso que a posição da jurisprudência e do Instituto não são os mesmos.
Devemos esperar que eles deem atenção aos casos que citei no último tópico para que haja uma maior rapidez na análise dos benefícios previdenciários e para desafogar o Poder Judiciário.
E então, sabia que tinham alguns casos específicos que era bem provável que iriam para a Justiça?
Conhece alguém está entre os casos citados acima? Compartilhe este conteúdo por Whatsapp.
Você pode ajudar muita gente.
Um abraço 🙂
Aposentadoria do Pescador: Como Funciona?
O pescador tem direito a uma aposentadoria adiantada em relação aos demais segurados do INSS.
Você sabia disso?
Caso o pescador se enquadre nos requisitos da lei, ele será considerado segurado especial.
Ficou interessado em saber como funciona a aposentadoria do pescador? Pois continue comigo aqui no post que você entenderá:
1. Quem é considerado pescador para o INSS?
O Pescador é o profissional que se dedica à prática pesqueira.
Porém, para o INSS, pode ser que o pescador possa ser considerado como segurado especial.
Mas vale dizer que nem todos estes trabalhadores são considerados nesta condição de segurado especial.
Por exemplo, imagine que você conhece algum parente que é pescador, possuindo uma grande habilidade no meio da pesca, com anos de experiência.
Só por este fato, ele será considerado segurado especial? Já te aviso que não.
O pescador considerado para fins de INSS e segurado especial é o pescador artesanal.
Segundo a Lei 8.213/1991:
“é considerado segurado especial o pescador artesanal, ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.“
Isso significa que a pesca deve ser o meio em que o segurado tira o seu rendimento mensal.
Caso você não saiba, a maioria dos segurados especiais tem este requisito para serem considerados como tais, pois são os trabalhadores que, através de determinada atividade, conseguem o próprio sustento.
Isso acontece com os segurados especiais rurais, que tiram seu rendimento mensal através de suas atividades de plantio e colheita (para sua posterior venda), por exemplo.
Com o pescador artesanal não é diferente.
No exemplo que eu dei antes, imagine que o seu parente tira da pesca o seu sustento, pois vende seus peixes em um comércio local para os interessados.
No caso, em regra, esta pessoa será considerada segurado especial.
Somente pescador é considerado segurado especial?
Já te respondo que não!
Como eu falei antes, a lei considera que as atividades semelhantes a de pescador artesanal também são consideradas para o trabalhador ser enquadrado como segurado especial.
Estou falando aqui dos:
- limpadores de pescado;
- marisqueiros;
- pescadores de camarão;
- catadores de caranguejos;
- quaisquer outras atividades de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
Isso significa que, se você tem uma atividade semelhante com a da pesca artesanal, você será considerado segurado especial.
Pescador pode ter embarcação própria?
Segundo o Decreto 3.048/1999, o pescador artesanal, para ser considerado segurado especial:
- não deve utilizar embarcação própria; ou
- pode utilizar embarcação de pequeno porte.
Segundo a Lei 11.959/2011, é considerada embarcação de pequeno porte quando sua arqueação bruta (volume interno do barco) for igual ou menor que 20.
Qualquer coisa fora ou acima disto, a pesca será considerada industrial, fato este que descaracterizará o segurado de ser considerado como especial.
Portanto, verifique a arqueação bruta de sua embarcação caso você pretenda ou seja pescador artesanal.
2. Quais aposentadorias o pescador tem direito?
Aposentadoria por Idade do Segurado Especial
O pescador artesanal, uma vez enquadrado como segurado especial perante o INSS, pode ter direito a uma aposentadoria mais adiantada em relação aos demais segurados.
Isso acontece porque a categoria de segurado especial tem uma atenção especial do Instituto, uma vez que as atividades destes trabalhadores é mais desgastante e simples.
Assim sendo, o pescador artesanal poderá ter direito a aposentadoria quando atingir os seguintes requisitos:
Homem
- 60 anos de idade;
- 180 meses (15 anos) de carência.
Mulher
- 55 anos de idade;
- 180 meses (15 anos) de carência.
O valor da aposentadoria, nesta modalidade simples, será sempre de um salário mínimo (R$ 1.212,00 em 2022).
Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Essas aposentadorias podem garantir ao pescador um valor acima de um salário mínimo.
Se você está querendo uma aposentadoria com valor acima do mínimo, você pode contribuir facultativamente para o INSS (código 1503 do INSS).
Caso você não saiba, o tempo exercido pelo segurado especial, em regra, não conta como tempo de contribuição, mas somente carência.
A razão vou te explicar mais para frente.
Mas enfim, caso você se torne um segurado facultativo, você pode ter uma aposentadoria com um valor maior.
A alíquota de contribuição será de 20% em cima de um valor que deve ficar entre o salário mínimo e o Teto do INSS.
Você escolhe qual será o valor base que incidirá os 20%.
Por exemplo, se você quer ter um salário de contribuição de R$ 3.000,00, terá que pagar uma contribuição de R$ 600,00 ao INSS (20% de R$ 3.000,00).
Fazendo isso, seus recolhimentos como facultativo serão considerados como tempo de contribuição.
A partir disso, você pode escolher duas aposentadorias:
- Aposentadoria por Idade Rural;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural.
Aposentadoria por idade rural
Para a Aposentadoria por Idade Rural, você precisará cumprir os seguintes requisitos:
Homem
- 60 anos de idade;
- 180 meses (15 anos) de carência.
Mulher
- 55 anos de idade;
- 180 meses (15 anos) de carência.
Ou seja, os requisitos são os mesmos da Aposentadoria por Idade do Segurado Especial.
Contudo, o valor do benefício será calculado da seguinte maneira:
- média das suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994, caso tenha preenchido os requisitos até o dia 12/11/2019; ou
- média de todas as suas contribuições desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir, caso tenha preenchido os requisitos a partir do dia 13/11/2019;
- desta média, você recebe 70% + 1% ao ano de contribuição realizado.
Por exemplo, um segurado que cumpriu os requisitos no dia 05/12/2019 teve uma média de contribuições de R$ 2.000,00 em 17 anos de contribuição como facultativo rural.
Ele terá uma aposentadoria de 70% + 17% (anos de contribuição) = 87% de R$ 2.000,00 = R$ 1.740,00.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição rural, o pescador artesanal terá que cumprir os seguintes requisitos:
Homem
- 35 anos de contribuição;
- 180 meses (15 anos) de carência.
Mulher
- 30 anos de contribuição;
- 180 meses (15 anos) de carência.
O valor do benefício será calculado da seguinte maneira:
Caso você tenha completado os requisitos até o dia 12/11/2019:
- média das suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994, caso tenha preenchido os requisitos até o dia 12/11/2019;
- desta média, você multiplica pelo seu fator previdenciário. O resultado será o valor da sua aposentadoria.
Agora, se você preencheu os requisitos a partir do dia 13/11/2019, o cálculo será o seguinte:
- média de todas as suas contribuições desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
- desta média, você recebe 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres.
Então um homem que cumpriu os requisitos no dia 19/04/2021 com uma média de contribuições de R$ 2.500,00 em 35 anos de recolhimento, terá uma aposentadoria de: 60% + 30% (2% x 15 anos acima de 20 de contribuição) = 90% de R$ 2.500,00 = R$ 2.250,00.
3. Como comprovar o tempo como pescador artesanal?
Não vai adiantar de nada você atingir a idade mínima para se aposentar, sem que consiga comprovar a sua atividade ou tempo de contribuição.
Para você que contribui como facultativo, visando uma aposentadoria acima do mínimo, basta apresentar o seu CNIS e as GPS (Guias da Previdência Social) pagas, porque ali estarão todas as suas contribuições.
Porém, se você optar pela Aposentadoria por Idade do Segurado Especial, a coisa complica um pouco mais.
Comprovar as atividades como segurado especial antes de 31/10/1991
Os períodos de atividade exercidos pelo pescador artesanal são contados como tempo de contribuição, mesmo sem qualquer tipo de contribuição direta para o INSS.
Isso acontece porque veio uma lei que alterou esta regra. Porém, quem tem atividade antes de 31/10/1991, tem direito adquirido.
Portanto, basta que você comprove que estava trabalhando com pesca artesanal (ou qualquer outra atividade como segurado especial) para ter seu tempo comprovado no INSS.
Para comprovar a atividade, é importante ter algum dos seguintes documentos:
- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias;
- documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
- quaisquer outros documentos que comprovem sua atividade com pesca artesanal.
Comprovar as atividades como segurado especial a partir de 01/11/1991
A partir deste período, a atividade do pescador artesanal (e outros segurados especiais) não era contado como tempo de contribuição.
E você deve se perguntar: como se dá o recolhimento ao INSS então?
Simples, é descontada a alíquota de 1,3% sobre a produção do segurado especial.
Este desconto geralmente é feito na nota fiscal da venda da produção do pescador artesanal e é obrigação do comprador fazer este desconto e repasse ao INSS.
Mas vale dizer que na hora que você for se aposentar, para você comprovar a sua atividade, é necessário apresentar uma autodeclaração como segurado especial, explicando melhor sobre as atividades exercidas como pescador artesanal.
Assim sendo, reúna a maior documentação possível para que você não tenha dor de cabeças na hora de comprovar a sua atividade como pescador artesanal.
4. Seguro defeso para os pescadores artesanais
O período de defeso é o tempo que os pescadores estão proibidos, por lei, de realizar a sua atividade.
O defeso acontece para que haja a preservação e reprodução dos animais que são utilizados nas atividades dos segurados.
Geralmente, o período de defeso ocorre entre novembro e fevereiro do ano seguinte.
Visualizando isso, o Governo fornece o seguro defeso para que os pescadores artesanais não sejam prejudicados pela falta de atividade durante este tempo, pois, do contrário, ficariam sem renda e sem condições de sustento próprio e de sua família.
Assim, caso o segurado preencha os requisitos, ele terá direito a um salário mínimo por mês a título de seguro defeso.
Falando em requisitos, para que o pescador artesanal tenha direito a este seguro, ele precisará apresentar os seguintes documentos:
- registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
- cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;
- outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; que se dedicou à pesca; e/ou que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Vale dizer que o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto Pensão por Morte e Auxílio-Acidente.
Como solicitar o Seguro defeso?
Simples, basta você entrar no Meu INSS e, uma vez logado no sistema, buscar o termo “pescador”.
Aparecerá a seguinte opção “Seguro Defeso – Pescador Artesanal”, conforme mostra a imagem abaixo:
Depois é só clicar e seguir o que o site indica.
Simples, né?
Conclusão
Com a leitura deste conteúdo você entendeu melhor como funciona a aposentadoria do pescador artesanal.
Você aprendeu que nem todos os pescadores são considerados segurados especiais para o INSS.
Você também ficou ciente de todas aposentadorias que esta classe de trabalhadores tem, inclusive, a possibilidade de conseguir um benefício acima do mínimo.
Além disso, você já sabe como comprovar a sua atividade para o INSS, independente do tempo que exerceu suas atividades como pescador artesanal.
Por fim, você descobriu que existe o Seguro Defeso, tão importante para os pescadores em períodos em que é proibida a pesca.
Se você conhece algum pescador (ou profissão a esta assemelhada), compartilhe o conteúdo no Whatsapp. Você pode ajudar muita gente!
Mas agora vou ficando por aqui.
Te espero no próximo conteúdo 🙂
Como Funciona a Contribuição do Segurado Especial?
O segurado especial (incluindo o trabalhador rural) é um dos que mais tem “vantagens” dentro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incluindo a sua forma de contribuição previdenciária.
Com certeza você já deve ter se perguntado como ela funciona, não é?
Mas não se preocupe, porque estou aqui para te explicar melhor como é o recolhimento destes segurados, e muito mais.
Portanto, continue comigo que você entenderá:
1. O que é o Segurado Especial?
Em regra, o segurado especial é o trabalhador que exerce atividades que garantem sua própria subsistência ou de sua família, de forma individual ou em regime de economia familiar.
Regime de economia familiar nada mais é quando os membros da família do segurado especial trabalham, em conjunto com ele e sem vínculo de emprego, e tiram dali o seu meio de vida, economicamente falando.
O exemplo mais comum de um segurado especial em regime de economia familiar são os trabalhadores que possuem uma terra, onde ocorre algum tipo de plantio, para posterior venda rural.
Vamos imaginar a situação de Joaquim, que mora no campo e tem uma pequena terra que planta cenoura e milho.
Ele possui uma esposa e um filho de 16 anos que auxiliam em suas atividades rurais.
Posteriormente, Joaquim, como produtor rural, venderá as cenouras e milhos para garantir a subsistência dele e de sua família.
Essa situação é muito comum nas zonas rurais do Brasil.
O exemplo que eu dei foi de um produtor rural, mas existem vários outros tipos de exemplos de segurados especiais.
Vale dizer que os segurados especiais possuem uma condição econômica mais delicada, uma vez que suas atividades são bastante desgastantes.
Portanto, nada mais justo que eles possuírem um regime mais específico em relação à aposentadoria e à contribuição, não concorda?
2. Quem é considerado Segurado Especial?
Como eu acabei de citar, vários são os exemplos de segurados especiais.
Eu citei, inicialmente, o produtor rural, mas existem várias categorias dentro deste tipo de segurado especial.
É considerado produtor rural quem exerce as atividades como:
- proprietário do terreno;
- usufrutuário;
- assentado;
- possuidor;
- parceiro;
- meeiro outorgado;
- arrendatário rural;
- comodatário.
Se você está dentro desta lista, é considerado segurado especial.
Pescador artesanal
O pescador artesanal é outra categoria de segurado especial para o INSS.
Estes trabalhadores utilizam-se da pesca artesanal, sem o uso de embarcação ou com uso de embarcação de pequeno porte, para a sua subsistência.
Para você entender melhor, é considerada embarcação de pequeno porte quando a arqueação bruta (volume interno do barco) for menor que 20, segundo a Lei 11.959/2009.
Indígenas
Também são segurados especiais os indígenas!
Mas aqui vai um alerta: eles devem ser cadastrados e reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Somente desta forma eles podem ser considerados segurados especiais.
Geralmente os indígenas trabalham com atividade rural ou realizam atividades como artesão, com a utilização de matéria-prima advinda do extrativismo vegetal.
Já que falamos em extrativismo vegetal, também são considerados segurados especiais os seringueiros e extrativistas vegetais.
Está incluso nesta categoria também os carvoeiros.
A partir que é idade é reconhecida atividade rural?
E por último, e também bastante importante, os membros do grupo familiar do trabalhador são reconhecidos como segurados especiais, desde que sejam cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoas equiparadas a filho.
Quanto aos filhos, este critério é relativizado pelo INSS e pela Justiça.
Até alguns anos atrás, era reconhecida a atividade rural dos segurados especiais com até 12 anos de idade.
Recentemente o STJ se pronunciou sobre o assunto, e informou que a criança de qualquer idade pode ser considerado segurado especial.
Logicamente que temos que ter um pouco de filtro aqui.
Não dá pra dizer que o filho de um segurado especial de 4 anos já trabalhava nesta idade.
Enfim, tudo depende da demonstração das atividades como segurado rural no caso concreto.
A lei resolveu incluir os membros da família do segurado especial exatamente pelo regime de economia familiar mencionado anteriormente.
Como a família, na maioria das vezes, auxilia o segurado especial em suas atividades, nada mais justo que garantir sua cobertura pela Previdência Social.
3. Segurado especial é a mesma coisa que atividade especial?
Pode parecer bobo, mas muita gente confunde!
O segurado especial é aquele que trabalha em regime de economia individual e familiar, tirando do meio de trabalho o seu sustento.
Os meios ali informados são os que eu expliquei no tópico anterior:
- na zona rural, como produtores rurais, indígenas, extrativistas vegetais, seringueiros, carvoeiros e membros do grupo familiar do segurado especial;
- na pesca artesanal;
- no artesanato, como indígenas.
Já a atividade especial é aquela exercida em situação de insalubridade, nociva à saúde, ou com risco à integridade física do segurado.
Por exemplo, atividades que a pessoa está exposta a agentes químicos cancerígenos, que fazem mal à saúde.
Como a situação do trabalho é insalubre, é garantida uma aposentadoria antecipada em relação aos demais tipos de trabalhadores “comuns”.
Apesar do trabalho dos segurados especiais serem bastante desgastantes, suas atividades não se enquadram no conceito de atividade especial.
É uma coisa completamente diferente da outra.
Os segurados especiais têm direito a uma aposentadoria mais simples (economicamente falando) em relação a aposentadoria das pessoas que trabalharam em situações insalubres/perigosas (Aposentadoria Especial).
Vou falar melhor disso mais para frente.
Portanto, não confunda!
Segurado especial e atividade especial/Aposentadoria Especial são conceitos bem distintos.
4. Como funciona a contribuição do Segurado Especial?
Para explicar como funciona a contribuição do segurado especial, preciso passar por dois momentos diferentes, porque até um momento não existia uma contribuição efetiva ao INSS.
Atividades dos segurados especiais exercidas até o dia 31/10/1991
Até esse momento, não existia uma contribuição, de fato, ao INSS.
Isso porque a lei previdenciária não estipulava qualquer tipo de menção de contribuição à esta categoria de segurados.
Isso significa que todo o tempo exercido na condição de segurado especial, até o dia 31/10/1991, é considerado tempo de contribuição, mesmo sem uma contribuição direta para a Previdência.
Para conseguir esse “benefício”, basta comprovar que você exercia uma atividade como segurado especial antes de 31/10/1991.
Atividades dos segurados especiais exercidas a partir do dia 01/11/1991
A partir do dia 01/11/1991 entrou em vigor uma outra lei que estipulava uma contribuição ao INSS dos segurados especiais.
Funciona do seguinte modo: toda vez que o segurado especial vender a sua produção à uma empresa, por exemplo, será aplicado um percentual de contribuição em cima do valor do negócio.
Atualmente, é aplicado o percentual de 1,3% sobre o valor bruto da comercialização da produção rural.
Então, se por exemplo, vendo R$ 20.000,00 em cenouras e milhos, a contribuição previdenciária que incidirá sobre a nota fiscal da venda será R$ 260,00 (1,3%).
Aqui vai uma curiosidade: na verdade o que vai para a Previdência Social, mais especificamente para a Seguridade Social, é a alíquota de 1,2% sobre o valor bruto da venda rural.
O 0,1% restante vai para o financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
Por fim, vale dizer que essa contribuição dos segurados especiais não é contada como tempo de contribuição, mas somente conta para a carência do benefício e para a manutenção da qualidade de segurado.
Isso significa que eles não terão direito a aposentadoria que utilizam tempo de contribuição como requisitos.
Assim, os segurados especiais só terão direito as aposentadorias mais simples e básicas do INSS.
Vou explicar melhor logo logo.
O desconto é responsabilidade da empresa que comprou os produtos
Importante!
É de responsabilidade da empresa que comprou os produtos do segurado especial o desconto no valor da venda.
Ou seja, quem compra os produtos do segurado deve fazer o devido repasse do recolhimento previdenciário do percentual de 1,3% ao INSS.
Nesse caso, fique de olho se na suas notas fiscais de vendas são descontadas as alíquotas de 1,3% para fins de Previdência Social.
Se tiver, tudo ok.
Se a empresa não fizer o repasse, a responsabilidade é dela mesmo, podendo inclusive ter problemas na esfera criminal.
O segurado especial não pagará o “pato” por isso, porque será reconhecido o recolhimento de qualquer maneira.
5. Quando o Segurado Especial se aposenta?
Com certeza você deve ter se questionado isso.
A aposentadoria dos segurados especiais também é diferenciada, com requisitos mais flexíveis em relação às outras aposentadorias “comuns”.
Para ter direito a aposentadoria, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Homens
- 60 anos de idade;
- 180 meses (15 anos) de carência.
Mulheres
- 55 anos de idade;
- 180 meses (15 anos) de carência.
Valor da aposentadoria
Essa é a parte ruim da aposentadoria para os segurados especiais.
Eles somente terão direito a um salário-mínimo nacional por mês como benefício, lembrando que existe o reajuste anual deste valor.
Em 2022, o valor do mínimo é de R$ 1.212,00.
Existe a possibilidade de ganhar mais que um salário-mínimo?
Sim!
Você pode se tornar um segurado especial facultativo (código 1503 do INSS).
Isso significa que você recolherá ao INSS com uma alíquota de 20% sobre um valor entre o salário-mínimo e o Teto do INSS (R$ 7.088,51 em 2022).
Desse modo, as suas contribuições valerão como tempo de contribuição, fazendo com que seus recolhimentos entrem para cálculo do benefício no futuro.
Como consequência, você pode ter a possibilidade de ter uma aposentadoria acima do salário-mínimo.
Mas atenção: seus recolhimentos como segurado especial facultativo devem ter como base de contribuição valores acima do salário-mínimo.
Te explico melhor neste conteúdo sobre como calcular a sua aposentadoria.
Observação: você não deixa de ser segurado especial por contribuir facultativamente à Previdência Social.
Basta recolher com o código 1503 (contribuição mensal) ou 1554 (contribuição trimestral) para recolher na modalidade facultativa e continuar como segurado especial.
Não fique com medo de perder sua condição.
Conclusão
Agora você está por dentro de como funciona o sistema de contribuição dos segurados especiais.
Parece um pouco difícil, mas na verdade não é.
Basicamente é descontada uma porcentagem do valor da produção rural dos segurados, sendo responsabilidade do comprador o repasse dos valores para o INSS.
Por Que Mulheres se Aposentam Antes que os Homens?
Você já parou para pensar por que existe diferença entre homens e mulheres na aposentadoria no Brasil?
É um tema polêmico, não acha? Mas está na lei!
A diferença de tratamento para a concessão da aposentadoria entre homens e mulheres se baseia nos princípios de seletividade e distributividade previstos no artigo 194, inciso III da Constituição Federal de 1988.
Segundo a Constituição, a prestação dos serviços precisa ser criada seguindo os fatores econômico-financeiras dos segurados, baseando-se em um ideal de justiça social e mirando na diminuição da desigualdade social.
Portanto, essa diferenciação não se trata de uma norma ou regra previdenciária, e sim o conjunto de questões sociais e econômicas da nossa sociedade.
Com isso, mesmo após a Reforma da Previdência, que trouxe tantas mudanças no Direito Previdenciário, essa questão não deixou de ser pautada durante esse período.
Isso acontece porque ainda temos idades e tempo de contribuição diferentes para concessão de aposentadoria para homens e mulheres.
Essas informações e muito mais você vai conferir agora comigo:
1. Diferenças entre a aposentadoria da mulher e do homem com a Reforma
A Reforma da Previdência trouxe para os segurados várias mudanças, como te disse no início do texto.
Aposentadoria por Idade
Na aposentadoria por idade, os homens devem possuir 65 anos de idade e as mulheres 62 anos de idade (após a Reforma), comprovando ambos 15 anos de contribuição para a Previdência em sua Regra de Transição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.
Ainda que esta última modalidade, após a Reforma, traga a necessidade de cumprir uma idade mínima para uma Regra de Transição, ela também difere para homens (60 anos) e mulheres (57 anos).
Aposentadoria rural
Na categoria dos trabalhadores rurais, homens e mulheres também têm diferença: além da comprovação de tempo mínimo de contribuição, a idade também é reduzida entre homens (60 anos) e mulheres (55 anos).
Agora eu vou te explicar de forma bem objetiva alguns fatores do porquê essa diferença existe.
Minha intenção aqui não é gerar polêmica ou divisões de ideias, apenas quero te mostrar algumas razões pelas quais (ainda) há essa diferença, ok?
Me acompanhe!
2. Situação de homens e mulheres no mercado de trabalho formal
No mercado de trabalho sempre houve desigualdades de gênero.
Hoje algumas coisas já mudaram, e cada vez mais ouvimos falar sobre a notável presença de mulheres em posição de liderança nas empresas brasileiras.
Mas, ainda assim, existe um número altíssimo de desemprego maior entre mulheres do que homens, e essa taxa de desemprego feminino reflete também nos rendimentos recebidos entre os gêneros: contribuem menos para o sistema previdenciário.
A Síntese de Indicadores Sociais de 2015, do IBGE apresenta que 56% das mulheres em idade ativa estão empregadas, contra 78,2% dos homens.
Além disso, elas representam 69,5% da população que não é economicamente ativa – ou seja, aquela apta a trabalhar, mas que não está no mercado.
Uma diferença bem considerável, não acha?
Isso significa que, além do grupo feminino representar o menor número de empregados formais no País, aquelas que são empregadas, a maioria ganha os menores salários.
As mulheres recebem, em média, 70% do rendimento do homem.
O estudo também mostra que homens ganham mais em qualquer tipo de ocupação, sendo que as maiores diferenças são em ocupações femininas (60%) e as menores em ocupações masculinas (30%).
E não paramos por aqui: de acordo com o site Brasil de Fato, até mesmo as mulheres que possuem ensino superior, ganham 55,8% (RAIS, 2015) a menos que o homem com a mesma escolaridade.
Estas estatísticas demonstram que a desigualdade salarial e profissional entre homens e mulheres é um fator que afeta e muito o desenvolvimento da mulher na sociedade, o que inclui a determinação de idade e tempo menor que a do homem para aposentadoria.
3. Situação de homens e mulheres no mercado de trabalho informal
Outra diferença que constantemente vemos na sociedade é que grande parte das mulheres não trabalham com vínculo empregatício.
Uma boa parte delas trabalham de forma informal, não conseguindo contribuir para a Previdência o tempo necessário.
Segundo dados da PNAD 2014, as mulheres trabalham em média 20 horas semanais nas atividades reprodutivas, além da jornada extra doméstica.
Aqui já podemos perceber que esse bônus da diferenciação de idade de aposentadoria, busca compensar essa sobrecarga de trabalho dentro e fora de casa.
Segundo o Jornal Estadão, os homens representam a maioria no mercado informal. Mas quando se analisa a razão entre população ocupada e indivíduos na informalidade, as mulheres são, de fato, mais afetadas.
Elas compõem 92% dos trabalhadores domésticos, a categoria de menor adesão ao Regime Geral de Previdência Social, uma parcela de 4,3 milhões de pessoas sem Carteira de Trabalho.
Você percebe que sem registro previdenciário, essas pessoas têm chances muito menores que conseguir um benefício no tempo e valor correto no INSS?
Ainda de acordo com o levantamento feito pelo Estadão, sobre a diferença salarial, também no trabalho informal, mulheres recebem menos que os homens: sendo de 30% a menos e, dependendo da região brasileira, essa diferença chega a 41%, caso do Sul do Brasil.
4. Homens e mulheres na dupla jornada de trabalho
Para aquelas mulheres que estão inseridas no mercado de trabalho, muitas vezes existe um sobretrabalho, que seria acumulado ao longo da vida ativa da mulher.
Se considerarmos o que ela realiza fora do ambiente de trabalho: serviços domésticos, cuidar da casa, filhos e estudos/especializações, é preciso também encontrar nessa agenda lotada um espaço dedicado ao autocuidado e saúde, gerando uma dupla jornada de trabalho.
Você conhece alguma mulher que trabalha fora e ainda chega em casa e realiza os trabalhos domésticos?
Pois é, culturalmente as mulheres são muito mais responsáveis pelos trabalhos domésticos e pelos filhos.
Mais de 90% das mulheres ocupadas também são responsáveis pelas tarefas do lar, enquanto entre os homens o percentual é de 28,6%.
E é essa dupla jornada de trabalho que irá influenciar negativamente no espaço profissional da mulher, principalmente se o seu empregador julgar que o seu cansaço físico e mental poderia prejudicar o seu desempenho profissional.
Ou, não menos pior: evitar promoções e cargos superiores, julgando que a dinâmica da mulher com o seu lar pudesse ser um empecilho.
Muito exaustivo e injusto, não acha?
5. Afastamento involuntário do mercado de trabalho
E tudo que vimos ao longo deste post não bastasse, ainda temos as mulheres que precisam se afastar do mercado de trabalho para cuidados dos filhos ou de algum outro familiar que necessite de cuidados especiais ou específicos de dependência.
Com isso, acontece o afastamento involuntário da sua ocupação profissional para se dedicar exclusivamente a algo que requer 100% a sua atenção.
Essa situação, também pode justificar a diferença em relação ao tempo de idade e de contribuição que temos nas regras de aposentadoria de homens e mulheres, que com regras mais rígidas, elas não conseguiriam se aposentar.
Assim, o fato das mulheres dedicarem integralmente o seu tempo ao trabalho doméstico e encerrarem uma carreira profissional para atender as necessidades da família, podem sim, efetivamente prejudicar a sua aposentadoria, se fosse igualada idade e tempo de contribuição nas regras hoje inerentes apenas aos homens.
Conclusão
Nestes poucos minutos, você pode entender um pouco mais sobre o porquê há diferença nas regras de aposentadoria no Brasil, entre homens e mulheres.
Você conseguiu perceber que essa diferença não existe com base em uma lei ou uma regra Previdenciária apenas, mas sim levando-se em consideração questões políticas, sociais e econômicas da nossa nação.
Pensando e considerando os fatores aqui expostos, conseguimos entender porque há diferença nos requisitos de homens e mulheres na aposentadoria e porque mesmo após a Reforma da Previdência, essas diferenças ainda continuam.